Prezados amigos, boa tarde!
Tenho um inventário judicial em andamento.
A Secretaria da Fazenda Estadual apresentou os cálculos do ITCMD e o juiz abriu prazo ao Inventariante para se manifestar. Apresentei manifestação e não concordei com os cálculos apresentados pela Secretaria, pois esta deixou de considerar a isenção do ITCMD para a Inventariante.
O Juiz se manifestou no seguinte sentido:
"Indefiro, porquanto este juízo não tem competência para isenção de tributos legais exigidos, o qual deverá ser pleiteado junto a FESP."
Gostaria da opinião dos nobres colegas se devo apresentar Agravo de Instrumento, pois já apresentei o pedido de Isenção na Secretaria e esta simplesmente não se manifestou no processo sobre o mencionado pedido.
Abs
Cristian
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Boa tarde Dr.
Se o contribuinte atende, rigorosamente, todos os requisitos legais para a obtenção da isenção do ITCMD, quer me parecer que estamos diante de uma tributação indevida, ex vi legis.
Conferindo:
[SIZE=12pt]Lei 10992/01, que alterou a lei 10705/00[/SIZE]
[SIZE=12pt]I - o artigo 6º: [/SIZE]
[SIZE=12pt]"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; [/SIZE]
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
Com a palavra os demais integrantes do Fórum, corrigindo e/ou preenchendo as lacunas de meu comentário. -
Prezado colega, bom dia.
Entendo que, atendendo os requisitos legais expostos pelo colega conçalo, deve ser exigido junto a FESP que refaça os cálculos para ser apresentado no processo.
Caso contrário, o juiz, neste caso, está com razão.
Cordialmente. -
Doutores, muito obrigado pela ajuda.
Vou até a FESP para resolver a questão.
Abs
Cristian
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