1. Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Olá colegas, tenho uma dúvida que consiste na seguinte situação:

    Uma pessoa faleceu e não deixou bens, somente o automóvel que teve perda total em razão do acidente que a vitimou.
    Essa pessoa trabalhava com carteira assinada e então tinha conta com os depósitos fundiários.
    Não possuía esposo/companheiro e nem descendentes, somente os ascendentes (genitores) e irmãos. Eu não sei se possuía algum desses familiares inscrito como dependente perante o INSS.

    Dessa forma, gostaria de saber como devo proceder na presente situação:

    - Devo requerer a abertura de inventário e informar sobre o carro que teve perda total e um possível seguro, habilitando os ascendentes como herdeiros?

    ou

    - Devo proceder diretamente com o requerimento de alvará judicial, a fim de que sejam levantamentos os depósitos do FGTS e um possível seguro?

    O que os nobres colegas entendem no caso relatado?

    Aguardo comentários que possam ajudar.

    Att.
  2. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Bom, se a senhora está cuidando do inventario é porque um ascendente a procurou, certo?
    Na ausência de cônjuge ou descendentes, herdam os ascendentes.
    E o monte mor inclui todos os haveres e direitos da falecida: conta bancaria e poupança, FGTS, seguro de vida, seguro DPVAT, eventuais créditos com terceiros, etc., etc.
    Nessa esteira. estou inclinado a crer que a primeira opção seria a mais certa.
    Passo a palavra...
  3. vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Dr. Gonçalo, poderia ser por arrolamento? existe limite de valor para esta forma de inventario? Grato.
  4. vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Dr. Gonçalo, poderia ser por arrolamento (art.1031 a 1038 CPC)? existe limite de valor para esta forma de inventario? Grato.
  5. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Agradeço o título, mas não sou dele merecedor...
    Na verdade, cada vez que tento responder um questionamento, estou aprendendo um pouco mais.
    Então, na qualidade de Ascendentes,os herdeiros são maiores,claro. Se capazes e conformes, não vislumbro qualquer impedimento de que seja por Arrolamento.
    Atendidos pelos herdeiros os requisitos de maiores, conformes e capazes, não vejo na lei limites de valores.
    Passo a palavra aos demais colegas do Fórum, até para corrigir involuntário engano.
  6. jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    O Dr. Gonçalo como sempre muito humilde...Sim colega, mesmo nao sabendo ainda sobre a sua formação acadêmica ou se ainda estais a cursá-la, sinta-se honrado em ser chamado de doutor, pois assim é que o senhor se comporta.
    Sabia que o sr. Luis Inácio Lula da Silva possui título de Dr.Honoris Causa ? Portanto também é doutor.

    Bom, quanto ao questionamento da colega acima, creio que ambos estão corretos, com relação ao arrolamento basta conferir que os herdeiros estão de acordo. assim sendo, esta modalidade é mais célere.

    Cordialmente.
    MARTA MARTINS e GONCALO curtiram isso.
  7. Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    concordando com todos os posicionamentos acima.


    e, solicitando a relaçao de dependentes/familiares junto ao INSS.


    Afetuosamente/
  8. TMB Membro Pleno

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    Diante do exposto pelo consulente, ficou claro que o direito à sucessão assiste apenas aos ascendentes.

    Supondo que os ascendentes são capazes e estão de acordo com a partilha poderá ser feito o inventário extrajudicial -  mesmo que tenha deixados dependentes habilitados no INSS, já que os dependentes habilitados não são necessariamente os herdeiros chamados à sucessão (Lei 8213/91), para dar maior segurança e saber se os ascendentes podem se habilitar (como dependentes) solicite uma "Certidão de dependentes habilitados no INSS".

    O veículo sinistrado, deverá também ser inventariado, juntamente com os recursos previstos na Lei 6858/80 (FGTS, restituição do IR, férias ...) - o seguro certamente não será inventariado, pois já é pago diretamente aos beneficiários indicados e na ausência de beneficiários será pago aos sucessores previstos na lei civil; então formalizado o inventário este servirá como prova de quem sucedeu o falecido e em que proporção.

    Se optar éla via extrajudicial - verifique as hipóteses de não incidência ou de isenção do ITCD, onde será processado/lavrado o inventário, já que existe estados que tributam "recursos e verbas trabalhistas não recebidos/percebidos em vida e deixados pelo falecido", outros estados não tributam.

    Acredito que a opção do inventário extrajudicial é a forma mais célere de se encerra a partilha dos bens deixados pelo espólio.

    Salvo algum equívoco - espero ter contribuído.
  9. Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Muito obrigada à todos que aqui tecerem seus comentários, foram de grande valia!

    Como sempre, este fórum é uma ferramenta de grande importância para os operadores do direito.

    Parabéns pela iniciativa de quem o criou e pela atenção do administrador Gonçalo!
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