Caros colegas,
Sou advogada, iniciante de carreira, gostaria da ajuda de vocês na seguinte questão:
Vou ajuizar uma ação de inventário, no qual tem apenas um bem a ser inventariado. Trata-se de um imóvel com valor venal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (consta no boleto de IPTU do referido valor). O referido imóvel encontra-se parte alugado e 2 cômodos do mesmo estão ocupados pela cônjuge sobrevivente. A minha dúvida reside na seguinte questão: Devo colocar como valor da causa o valor venal do imóvel apontado na cobrança do IPTU?
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Olá, colega!
Eu sempre coloco como valor da causa o valor médio que ele vale para venda. Creio eu que o valor venal informado pelas Prefeituras não consideram a valorização ou desvalorização de mercado.
Além disso, a colega deveria informar como valor da causa apenas a metade do valor do bem, pois o valor da causa deve ser referente a parte que será transferia pela causa mortis, deixando de fora a parte que cabe ao cônjuge supérstite, pois, senão, o cliente pagará custas processuais referentes à 100% do bem, o que, no meu sentir, não é o correto.
"O inventário destina-se a formalizar a transferência dos bens deixados em razão da morte de alguém. 4.O valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, isto é, o valor líquido da partilha, que corresponde ao valor total dos bens e direitos, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. Recurso desprovido." (Decisão Monocrática nº 70042421552 de Tribunal de Justiça do RS,Sétima Câmara Cível, 28 de Abril de 2011)
No caso apresentado, se o imóvel, para venda, vale os 180 mil, no valor da causa você deverá apontar 90 mil.
Abraço! -
em SP, independentemente do valor da causa, o valor das custas judiciais é calculado em cima do valor venal integral dos bens, dessa forma, costumo colocar no VC a soma dos valores venais integrais dos bens.
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O cônjuge sobrevivente já era proprietário de 50% do imóvel, de forma que a efetiva transmissão causa mortis se refere apenas a metade do bem.
O valor venal contido no IPTU é um parâmetro utilizável para a questão, sem dúvida.
Logo, 180.000 / 2 = 90.000
Os locatários, devidamente notificados, pagarão o aluguel ao cônjuge sobrevivente. -
Caros colegas,
Agradeço a todos pelas respostas, foi de grande ajuda.
Att,
Maria Oliveira
O valor decorrente do aluguel é retido pela viúva em 50% e o restante dividido entre os demais herdeiros( 2 filhos menores do "de cujus" havidos fora do casamento e 1 filho maior de idade fruto da relação da viúva com o "de cujus")
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