O artigo 46 da IN 247/2002 da SRF dispõe o seguinte: "São isentas de PIS/Pasep e da Cofins as receitas dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista". Da mesma forma dispõe o artigo 14 da MP 2158-35/2001:"Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista".
Em relação ao exposto, surge a dúvida: Uma Associação que recebe um repasse por meio de licitação, oriundo do Orçamento Geral da União e intermediada pela SEADS, pode esquivar-se de pagar PIS e COFINS baseando-se nestes dispositivos legais?
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