"O autor quer dinheiro fácil". Dessa forma começa o despacho da sentença do juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, da vara Especial Cível e Criminal do Fórum de Pedregulho/SP. O autor da ação foi impedido de entrar na agência bancária pela porta giratória, que travou por quatro vezes. Assim, pretendia ser indenizado pela instituição financeira por danos morais, sob a alegação de que foi lesado em sua moral, uma vez que passou por situação "de vexame e constrangimento".
Veja abaixo a íntegra da sentença.
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Despacho proferido
434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
Retirado Do Site Migalhas.com.br
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Está com a sensibilidade exagerada. Estou de pleno acordo com a decisão do juiz, agiu com eqüidade justa nesse caso, não tendo sido em momento algum ofendido e podendo se tratar de "N" fatores como problema técnico do deferido equipamento, ou ainda o mesmo equipamento de detecção de metais creio eu seja o mesmo, ou similar, ao de uso em exames de concurso público e até mesmo de políciais, sendo que já me ocorreu algo semelhante ao prestar exame o equipamento apitou por presença da chave do carro (ou não me lembro bem era outro objeto como chave de casa, que tem um chaveiro metálico tipo placa típico do modelo de relógios yankee street) no meu bolso e foi só mostrar que não estava de posse de arma para ser liberado. Assim sendo, só tenho a concluir que o "Ministério Público" tem mais o que fazer. Falta de bom senso é uma coisa, mas achar que todos, inclusive o juiz iria compactuar com tal descabimento é falta de noção da realidade isso sim hehehe
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Se fizerem uma pericia, provavelmente vão descobir que essas malditas portas giratorias não são dotadas de nenhum sensor de metais, muito menos capaz de ser acionado por uma simples chave Yale, ou coisa parecida.
Quem não tem uma ou mais moedas no bolso, quando vai ao banco? Ou anel, brinco, pulseira, presilha de cabelo, caneta, botoes de metal, ziper, etc. etc.?
Seria o caso do alarme tocar cada vez que entrar alguem no banco.
Na realidade, o segurança dispoe de um pequeno controle remoto, semelhante aqueles que usamos para acionar o alarme de nosso carro.
Dependendo de quem esta na porta - e dependendo do humor dele, guarda - o alarme é dissimuladamente acionado.
1, 2, 3, ou 10 vezes. -
Aplausos para o magistrado!!!!! :lol:
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A Lei n° 14.030/05, regulamentada pelo Dec 46.857/05 garante que estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais são obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Se elas não detectam metais, então estão ali para que finalidade, apenas molestar alguns clientes conforme a empatia do segurança?
Bom, eu mesmo pesquisei sobre isso e encontrei um documento da empresa DETECTAMAX (anexo ao tópico) onde consta alguns procedimentos e descrição do equipamento, então fiz alguns grifos importantes a seguir:
Arquivos Anexados:
Historiador Carioca curtiu isso. -
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Cada louco que me aparece.....
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Caros Colegas,
eu mesma, sendo mulher, já passei por várias situações "constrangedoras" na porta dos Bancos, entretanto, aceito ser necessário este tipo de controle.
Verdadeiro constrangimento sofreu um cliente, que à porta do Banco, definitivamente não conseguia entrar pois, suas botas profissionais eram fabricadas com alguns detalhes em metal que visava proteção. Neste caso o segurança do Banco o impediu de entrar e exigiu : Só entraria na agência se retirasse as botas. Já que o cliente tinha extrema necessidade de entrar no Banco, retirou as botas e diante de dezenas de pessoas entrou descalço e ficou com os pés nús no chão frio,constrangido, pois todos os olhares eram para ele. Isto sim é constrangimento, o resto é bobagem!
O processo movido contra o Banco foi julgado procedente! Óbvio! -
Toma
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Prezados, voltando ao debate inicial, que é a sentença prolatada, acredito que o advogado tenha sua parcela de culpa na ação também.
Nós advogados, como operadores do direito, somos o primeiro juiz da causa, e sinceramente, o colega que ingressou com a ação não tomou os devidos cuidados com a análise o caso, para haveriguar a ocorrência de algum dano ao seu cliente. -
como eu gosto sempre de averiguar as fontes, bem e como tem o nº do processo, foi fácil achar.
Primeiramente desconfiei de tal sentença, mas, agora, como achei o processo, fica impossível de não acreditar, então passo a descrever todas as fases do processo:
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Pedregulho
Processo Nº 434.01.2011.000327-2
Cartório/Vara Juizado Especial Cível e Criminal
Competência Juizado Especial Cível
Nº de Ordem/Controle 60/2011
Grupo Juizado Especial Cível
Ação Reparação de Danos (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/02/2011 às 14h 45m 19s
Moeda Real
Valor da Causa 10.800,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCO DO BRASIL SA
Advogado: 34248/SP FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
Advogado: 180737/SP RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
Requerente ROBERTO PEREIRA DA SILVA
26/04/2011 Mesa do Escrevente
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
19/04/2011 Aguardando Prazo
12/04/2011 Recebimento de Carga sob nº 6035484
08/04/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1. Indefiro o pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança da agência bancária, eis que acredito que o autor foi barrado na porta giratória. A questão é saber se tal fato dá a ele ou não direito a indenização por danos morais. Esta questão é de mérito e prescinde de novas provas. Dito isto, sendo questão de direito, cancelo a audiência designada às fls. 08, dando-se baixa na pauta. 2. Segue sentença. Int. Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito
08/04/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 214/2011 registrada em 12/04/2011 no livro nº 30 às Fls. 97/98: Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito
08/04/2011 Carga Outro sob nº 6035484
31/03/2011 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO – SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PEDREGULHO Termo de Audiência Processo nº. 60/2011 – Reparação de Danos (em geral) Requerente: Roberto Pereira da Silva (presente) Requerido: Banco do Brasil S/A Preposto: Guilherme Lamonato Claro (presente) Advogado: Èverton Nery Comodaro (presente) Conciliadora : Aline de Freitas Ribeiro Juiz: Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Aos 31 de março de 2011, às 15:00 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da comarca de Pedregulho, na presença da conciliadora supracitada, sob a orientação do MM. Juiz acima referido, apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerente, bem como do preposto do requerido, acompanhado de seu advogado. Pelo advogado da parte requerida foi requerido a juntada carta de preposição, procuração, substabelecimento e contestação, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Iniciados os trabalhos, ocorreu o seguinte: Foi proposta a conciliação, que restou infrutífera. Pela parte requerente foi requerido que a parte requerida juntasse aos autos a cópia da gravação da movimentação do público no dia do ocorrido, ou seja 18 de janeiro de 2011. Pelo MM. Juiz, foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 19/05/2011, às 10:45 horas, neste mesmo Fórum. Sem prejuízos voltem conclusos para apreciação do pedido do autor. Saem todos intimados de que: a) a presença pessoal das partes é obrigatória (a ausência do autor importará em extinção do processo e a ausência do réu acarretará a decretação de sua revelia, que poderá levar á presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial); b) na audiência supra designada, o(s) réu(s) deverá(ão) oferecer contestação e as partes deverão trazer todos os documentos e provas orais que tiverem, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas, independentemente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência; c) se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; d) em se tratando de relação de consumo, o réu deverá trazer todas as provas que tiver na audiência supra, sob pena de preclusão. Nada mais. Pela conciliadora, foram encerrados os trabalhos, submetendo o presente termo à apreciação judicial. Eu, ______________________________, (Aline de Freitas Ribeiro - Conciliadora), lavrei o presente termo que lido e achado conforme, segue devidamente assinado. MM. Juiz: _____________________________ Conciliadora: ___________________________ Requerente:____________________________ Preposto:______________________________ Advogado: ____________________________
28/02/2011 Aguardando Audiência
14/02/2011 Aguardando Prazo
09/02/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível e Criminal
FONTE:http:/www.tj.sp.gov.br/ -
Bem feito mesmo!
O Brasil tem criado uma sociedade mofina, incapaz de resolver seus conflitos sem bater nas portas do Judiciário. Não é possível desse jeito!
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