Prezados Dr(s) meu caso é o seguinte:
Tenho um processo (ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados), sou autor, e logo após a instauração da ação as partes(Locador, Locatário e Fiador) homologaram um acordo judicial pelo abatimento de parte da dívida e execução no saldo remanescente, em seguida realizei diligencias para bloquear bens do réu devedor. Acontece que o juiz realizou o bloqueio de um certo valor do réu, conforme meu pedido, abriu prazo para as partes se pronunciarem sobre o bloqueio e, posteriormente, liberou em favor do Réu o valor bloqueado, sob alegação de que o Réu (fiador) não participou da homologação acima referida e que por isso estaria fora da relação processual. Em seguida Interpus agravo de instrumento provando ser o fiador ser devedor solidário na ação, que foi deferido pelo tribunal, com efeito suspensivo, devendo ser o Réu fiado considerado devedor solidário e oficiado o juiz da vara de origem. Porém o juiz, anteriormente, já havia liberado o valor bloqueado na fase de execução, que no meu entendimento, deveria estar bloqueado até o transito em julgado da execução. Estou com medo de que o réu, no momento em que teve o valor bloqueado e posteriormente liberado em seu favor, tenha esvaziado sua conta, impossibilitando a mim novas diligências.
Gostaria de saber dos colegas, 1º se a atitude do juiz de liberar o valor bloqueado foi correta?
2º se para esse caso em questão, há alguma possibilidade de rever o despacho do juiz que liberou o valor bloqueado, haja vista que o tribunal reformou o a decisão interlocutória exarado pelo mesmo anteriormente.? se sim qual a atitude cabível a mim como advogado?
Grato aos Colegas
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