1. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Nobres colegas, Estou aqui com um tremenda dúvida.

    Um processo de acidente de trânsito que resultou na vítima fratura exposta no ante braço, e devido esta fratura a vítima já passou por 3 cirurgias e esta indo para quarta cirurgia, este acidente ocorreu em 2008, até o presente momento a vítima não pode trabalhar e segundo o médico provavelmente ficará com sequela irreversível no braço afetado, ou seja, não poderá voltar a exercer sua atividade profissional (Manicure). Até ai tudo normal ingressamos com ação em 1º Grau e para nosa surpresa a decisão não foi favoravel, tudo bem apelamos e a decisão no TJ foi VU que a vítima tinha todo direito a indenização pelos danos sofridos, porem o valor da ação que seria de R$ 63.300,00 nesta decisão ficou arbitrada em R$ 3.000,00 e ainda deve-se abater desta quantia o valor que a vítima recebeu do DPVAT (R$ 1.500,00 aprox) pelas despesas médicas. Ora caros colegas oque tem ha ver a vítima receber do seguro DPVAT despesas médicas e na decisão o desembargador mandar abater esta quantia .

    Uma mulher de 30 anos, que no auge da sua vida, sofre um acidente, deste acidente ocorre fratura exposta no braço que trava totalmente sua vida, dores inimagináveis durante 4 anos, uma cicatriz horrivel no braço , e a decisão vem dizendo que a culpa pelo acidente é do réu e que esta vítima tem todo direito a receber dano moral, estético, e tudo mais. Porem o valor arbitrado é de R$ 3.000,00 e ainda manda descontar desta quantia o valor recebido do DPVAT.

    Oque posso fazer para atacar esta decisão com relação ao valor?
    Oque posso fazer para mostrar ao desembargador que esta decisão não faz justiça e que este valor em nada ajuda a reparar a dor e sofrimento da vítima.

    att.

    Cristian Gomes
  2. claudiolourenco membro pleno

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    Nobre colega

    Primeiramente é preciso saber quais foram os pedidos que voce formulou na exordial??

    Lucro cessante? - dano moral ? - dano material? , etc...

    De acordo com a resposta acima, se todas forem positivas, acredito que voce tem apenas duas saidas:

    Ou entra com recurso ao STJ ou STF se houver matéria para tanto. ou

    Deixa transitar em julgado e entra com uma ação rescisória, mas precisa analisar o caso para ver se cabe tal situação.

    Se a rsposata não for positiva para o lucro cessante, talves ainda caiba ação nesse sentido, já que foi vitorioso na outra.

    De qualquer forma aguarde outros pronunciamentos dos colegas para ver o entendimento como fica.

    Abraços

    Claudio
  3. GONCALO Avaliador

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    Apenas complementando, caberia também Embargos Declaratórios, no prazo de cinco dias da intimação do acordão.
    Depois, Recurso Especial ao STJ.
    De praxe é negado seguimento, mas o agravo de despacho denegatório dá seguimento ao recurso.
    Mas se já decorreu o prazo para os declaratórios, fica impedido o RE.
  4. Alberto_tt Membro Pleno

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    Muito estranho o fato, pois o TJSP costuma ser generoso nesses casos, principalmente se há pedido de pensão vitalícia (caso em que a autora não consiga mais trabalhar). Mas deve se ver, também, a situação financeira do Réu, isso é levado em consideração no momento da quantificação da indenização. Como foi VU, só cabe recurso ao STJ.
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