Bom dia,
Gostaria de saber se é possível uma ação de nulidade de cláusula e restituição de valores pagos na vigência de um contrato de seguro de vida após o falecimento do segurado, por seus herdeiros, ou se isso seria um direito personalíssimo.
Obrigada
-
Bom dia doutora:
Acho que não apreendi corretamente o questionamento...
Objetiva-se alterar clausulas contratuais de documento firmado por "A" e Seguradora? Ocorreu o passamento de "A"?
Tenho para mim que apenas "A", signatário do documento, poderia pleitear sua alteração. -
"A" possuía um contrato de seguro de vida com um banco.
Esse banco fez uma alteração contratual que onerou mais o segurado ao estipular reajuste anual de acordo com a idade
Posteriormente, veio uma lei regulando essa alteração contratual, ao que muitos juízos deram ganho de causa a quem pediu a anulação da cláusula e restituição do valor indevidamente pago.
O segurado faleceu e a família já até recebeu o valor do seguro de vida. Essa possibilidade jurídica de pleitear o indevidamente pago já existia enquanto o segurado estava vivo. Por se tratar de direito patrimonial seria possível os herdeiros pleitearem essa restituição?
Ou seria uma questão apenas inter partes no contrato?
Muito obrigada pelo retorno Doutor! -
Mas, prima facie, não vislumbro razão legal palpável a amparar o pleito, vez que “A”, quem de fatos fez os pagamentos, manteve-se silente, adimplindo os valores exigidos pela seguradora, em tácita concordância e sem socorrer-se do Judiciário.
Mas não posso excluir a possibilidade de estar redondamente equivocado, por isso de bom alvitre se aguarde novas opiniões, mais abalizadas... -
No meu entendimento sim, o espólio pode ingressar em juízo. Veja o CC/2002:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
Contudo, atente para a legitimidade ativa que no meu entendimento é do espólio.
Apesar de o prêmio de seguro não ser herança e por esta razão não incidir o ITCMD, o mesmo não vislumbro na questão que se apresenta, pois os danos materiais, ou seja, o pagamento a maior do seguro, impactou diretamente no patrimônio do "de cujus" e por consequência na herança. Assim, entendo ser correta a legitimidade ativa do espólio.
Abraços!
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