Casal divorciado com débitos tributários impossíveis de serem saldados, e que possui saldo devedor de um imóvel na CEF, considerado impenhorável à época em que prevalecia o casamento. Após discussão judicial, o valor do débito com a CEF foi estabelecido. A CEF deve promover então o leilão desse imóvel. Apurado o valor leiloado pelo imóvel, tirando o valor devido à CEF, o casal pretende comprar dois imóveis, um para cada ex-cônjuge. O casal pretende que esses dois imóveis novos sejam considerados também impenhoráveis, de modo a não responderem pelos débitos tributários existentes, já que cada ex-cônjuge irá morar em seu próprio imóvel.
Esses débitos tributários devem-se a ICMS e tributos federais de uma empresa que fechou e que pertencia ao casal. Mas, pelo altos valores que atingiram - ao longo de 20 anos, tornaram-se impagáveis. Só conseguiriam quitá-los se ganhassem na Mega-Sena.
O débito com a CEF é de saldo devedor. Após quitarem o financiamento (20 anos pagando a CEF), descobriram que ainda faltava o saldo devedor, pois à época do financiamento - 1988, não havia mais contratos habitacionais com FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais). Ou seja, quem comprou sua casa até 1987, não tinha saldo devedor após quitar o financiamento, o que não é o caso do casal - razão que dará causa ao leilão, pois o saldo devedor é alto, já que a casa fica em área nobre da cidade.
O que diz a jurisprudência pátria sobre o assunto?
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