Boa tarde,
Em uma ação que patrocino, a Juíza mandou citar pela segunda vez o Réu, sendo que ele já tem contestação nos autos.
Pedi reconsideração, inclusive despachei e ela confirmou a decisão anterior, sem qualquer fundamentação, nada, simplesmente mandou citar e pronto.
Veja bem, a Juíza está dando segunda oportunidade pra Ré se defender, isso um ano depois. Por óbvio que há favorecimento da outra parte, e que serei prejudicado no processo. Olha o quanto de provas, e coisas que a parte Ré pode fazer um ano depois que não poderia ter feito na época própria.
Penso em levar o caso ao CNJ, independentemente de conseguir reverter a decisão judicialmente em instâncias superiores ou não. Errar é humano, mas essa insistência é estranho. Isso pra mim é caso grave. E vocês, o que pensam disso?
Alguém já levou algum caso ao CNJ?
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Eu particularmente não vislumbro que seria o caso de representação contra o magistrado, existe previsão legal de que a manifestação do réu nos autos antes da citação supre a mesma, mas nada impede que o ato ainda sim seja realizado, a legislação não veda que a mesma seja realizada nesta hipótese. Entendo que o magistrado esteja sendo excessivamente formalista, mas deve ter alguma razão, presumo que o medo maior seria anular todo o processo por falta de citação.
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Hoje no CNJ nunca sabemos o porque e como podemos usar nosso direito de denúncia sobre magistrados. Essa ministra de hoje nunca aceitou nenhum pedido meu de denúncia contra magistrados, diferente dos anteriores. Se pesquisar meus tópicos, verá que existe um de um Juiz que aceitou um pedido de Exceção de Incompetência depois de 3 anos do Trânsito e julgado com Resolução de Mérito, não aceitou 3 pedidos de reconsideração da decisão que fiz, somente depois de entrar com Correicional e com denúncia a Corregedoria que ele voltou a atrás. E demais pelo que me relataram ficou chorando depois dizendo que errou por ter acreditado em uma certidão do cartório de que o Exceção era Tempestiva, e ainda pelo que sei, sua promoção a desembargador já era por isso.
Art 210.
http://portaltj.tjrj.jus.br/c/docum...bf8-af75-4cff-b211-0fef7e97774f&groupId=10136
Art 219.
http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18186/codjerj_novo.pdfÚltima edição: 18 de Setembro de 2015 -
Wander.Barbosa Advogado - Pós Graduado em civil e Direito Penal
Entendo ser mais apropriado distribuir pedido de Correição Parcial no Tribunal...
Correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
Adotando o conceito de Araken de Assis:
A correição parcial é remédio que, teoricamente sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que se aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais.
Sobre o conceito de correição parcial, valiosa a lição estampada no voto do Relator Almeida Toledo, nos autos da Correição Parcial n° 990.08.008061-0:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuaria do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na legislação federal.
Wander Barbosaafbargon curtiu isso. -
Acho que o Juízo não gostou da contestação, quer outra melhor, não sei. -
Boa tarde doutor:
Estou inclinado ao entendimento que além do agravo, a questão reclama a intervenção da Corregedoria e não do CNJafbargon curtiu isso. -
Corregedoria nessa situação só poderá puni-lo por algo, e não reverter qualquer a decisão em questão. Poderão inclusive dar um parecer sobre tal decisão, mais fazer voltar atrás não o fará. Informações essas que recebi de alguém de dentro da mesma sobre meu caso na época. -
Obrigado afbargon, vou analisar aqui com calma
afbargon curtiu isso. -
Ok, veja e avise. Lembrando para tal remédio o prazo são de 5 dias.. -
Na minha opinião, o adv. deve evitar ao máximo representação contra juízes, a não ser em casos realmente gritantes de corrupção. A melhor forma realmente seria a correição parcial, nos termos ja explanados pelo Dr Wander.
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Existiria também a possibilidade de Exceção de Pré-Executividade - de criação jurisprudencial – nos próprios autos do processo, forma da qual o jurisdicionado se serve para informar que o juiz fez o que não devia ou deixou de fazer o que a lei determina cogentemente.
Esse incidente, sem custas, sem prazo, e sem sucumbência para o excipiente, deve ser julgado por sentença, devidamente fundamentada.
E dessa sentença que eventualmente não dê guarida a Exceção, caberia Agravo.
Agravo de sentença? Isso mesmo, porque no caso, o processo continuaria... -
Uma coisa que eu também faria se houver uma juntada de nova contestação (fora as que já foram colocadas pelos outros colegas) é o desentranhamento dela dos autos, e que tudo alegado na contestação fosse tido por inexistente.
Agora tem Juiz que é "fogo" ein, complicado. -
Simplesmente, me utilizaria da via recursal do Agravo de Instrumento com a sua finalidade dali estar a se extirpar do processo tais atos protelatórios uma vez que já realizados e o que, assim o sendo, se fundamentaria no Artigo n° 130 do CPC em vigor, por exemplo !!!
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Aí é que tá, esse tipo de decisão não é do Juiz, tenho certeza que foi algum assessor querendo provar algo, ou até mesmo querendo ferrar com o próprio Juiz.
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O que levou nova citação?
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
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