Boa noite a todos,
Ajuizei ação de rescisão contratual referente a leasing no Juizado Especial, indicando no pólo passivo a concessionária e a financeira. Durante a tramitação, a concessionária fechou e os responsáveis legais sumiram, restando, apenas a financeira.
Alguém saberia informar se há uma luz no fim do túnel p/ que a citação da financeira seja suficiente, já que não cabe citação por edital nos JEC's, ou o processo realmente restará fadado à extinção por não conseguir citar um dos litisconsortes necessários unitários?
Desde já, obrigado.
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Obrigado pela resposta, mas fiz várias buscas e não encontrei jurisprudência favorável. Existe a possibilidade de desistência apenas quando de litisconsórcio facultativo mesmo. No caso de rescisão contratual, a citação dos litisconsortes necessários é obrigatória e, se não houver, há nulidade do processo, conforme jurisprudência e doutrina:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOPROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSAAO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONHECIDAA QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC.47PARÁGRAFO ÚNICOCPC267§ 3ºCPC1. Verificada ausência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício airregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretando aa nulidade absoluta, nos termos do art. 267, § 3, do CPC.constituição267§ 3CPC2. A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargosà arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, implica naimpossibilidade da anulação da arrematação, sob pena de ofensa àsgarantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3. A rejeição liminar dos embargos à arrematação devolve ao juízo"ad quem", via a apelação interposta pelos embargantes, apenas apossibilidade de análise da regularidade do indeferimento dainicial.4. Impossibilidade, ausente a formação de litisconsórcio passivonecessário (exequente/arrematante), de se anular diretamente aarrematação.5. Anulado o processo, inválidos os atos decisórios, mantendo-sehígido o auto de arrematação.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(1202022 MS 2010/0134203-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)
A doutrina do Theotonio Negrão:
[...] com a desistência da ação contra apenas um dos réus, em caso onde era obrigatória a presença de todos para que se pudesse validamente constituir o processo, este se extingue. (Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 393).
Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery:
Litisconsórcio passivo necessário. Havendo litisconsórcio passivo necessário, o autor não pode desistir da ação com relação a apenas um ou alguns dos réus, pois a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes no processo (Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 535).
Vou desistir do processo no Juizado e ajuizar a rescisão na Vara Civel. -
Posso estar enganado Doutor, mas salvo melhor juízo, no caso de leasing, o bem fica mesmo em nome da Financeira, mas em posse do "comprador" que na realidade está mais para inquilino.
Assim, a Concessionária, mera comercializadora do bem, não integraria a relação processual.Letícia curtiu isso. -
GONCALO disse: ↑Posso estar enganado Doutor, mas salvo melhor juízo, no caso de leasing, o bem fica mesmo em nome da Financeira, mas em posse do "comprador" que na realidade está mais para inquilino.
Assim, a Concessionária, mera comercializadora do bem, não integraria a relação processual.Clique para expandir...
Exatamente, Gonçalo, por se tratar de leasing, o bem fica no nome da financeira até o adimplemento final. Porém, para licenciar o veículo e poder circular em paz, sem o fantasma da blitz, é necessário o CRV e como o veículo é de outro estado, a financeira entende que o meu cliente deve viajar com o carro para poder ser emitida a 2ª via, pois, isso depende da vistoria que pensei também pudesse ser 'em trânsito', mas o Detran/RJ descartou a possibilidade.
Para melhor entendimento: qdo o cliente comprou o carro na concessionária esta se prontificou a proceder o licenciamento e reteve o CRV para isto, cobrando pelo serviço um valor à vista que foi pago. Meses depois, a concessionária fechou e quem tem legitimidade p/ requerer a 2ª via é a financeira, haja vista o bem estar em nome dela. A concessionária faz parte da relação jurídica como partícipe do negócio e deve integrar o pólo passivo..
Pés e mãos atados, tendo que mover ação na Vara Cível. Obrigado pela ajuda. -
R.Cesar disse: ↑gfaro disse: ↑R.Cesar disse: ↑Boa noite a todos,
Ajuizei ação de rescisão contratual referente a leasing no Juizado Especial, indicando no pólo passivo a concessionária e a financeira. Durante a tramitação, a concessionária fechou e os responsáveis legais sumiram, restando, apenas a financeira.
Alguém saberia informar se há uma luz no fim do túnel p/ que a citação da financeira seja suficiente, já que não cabe citação por edital nos JEC's, ou o processo realmente restará fadado à extinção por não conseguir citar um dos litisconsortes necessários unitários?
Desde já, obrigado.Clique para expandir...Clique para expandir...
Obrigado pela resposta, mas fiz várias buscas e não encontrei jurisprudência favorável. Existe a possibilidade de desistência apenas quando de litisconsórcio facultativo mesmo. No caso de rescisão contratual, a citação dos litisconsortes necessários é obrigatória e, se não houver, há nulidade do processo, conforme jurisprudência e doutrina:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOPROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSAAO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONHECIDAA QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC.47PARÁGRAFO ÚNICOCPC267§ 3ºCPC1. Verificada ausência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício airregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretando aa nulidade absoluta, nos termos do art. 267, § 3, do CPC.constituição267§ 3CPC2. A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargosà arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, implica naimpossibilidade da anulação da arrematação, sob pena de ofensa àsgarantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3. A rejeição liminar dos embargos à arrematação devolve ao juízo"ad quem", via a apelação interposta pelos embargantes, apenas apossibilidade de análise da regularidade do indeferimento dainicial.4. Impossibilidade, ausente a formação de litisconsórcio passivonecessário (exequente/arrematante), de se anular diretamente aarrematação.5. Anulado o processo, inválidos os atos decisórios, mantendo-sehígido o auto de arrematação.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(1202022 MS 2010/0134203-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)
A doutrina do Theotonio Negrão:
[...] com a desistência da ação contra apenas um dos réus, em caso onde era obrigatória a presença de todos para que se pudesse validamente constituir o processo, este se extingue. (Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 393).
Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery:
Litisconsórcio passivo necessário. Havendo litisconsórcio passivo necessário, o autor não pode desistir da ação com relação a apenas um ou alguns dos réus, pois a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes no processo (Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 535).
Vou desistir do processo no Juizado e ajuizar a rescisão na Vara Civel.Clique para expandir...
Abraços
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