Prezados, bom dia!
Qual o local de execução do cheque?
No caso, do Devedor está atualmente residindo em outro Estado e o cheque ser desta praça, existem exceções para o local de cumprimento da obrigação? Desejamos entrar no Juizado Especial Cível onde reside atualmente o Credor, em especial pelos custos de deslocamento etc, mas prevemos uma declinação.
Nos Juizados Especiais estaduais, prevalece o entendimento firmado no Enunciado n.º 89 do FONAJE, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Grata
DECISÃO
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
(..)
"Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra."
(...)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Site do STJ Superior Tribunal de Justiça
-
Prezada colega, bom dia.
Deve ser executado no local onde se localiza a agência bancária onde consta a conta do emitente.
Cordialmente. -
Dr. Ribeiro, qual a base legal para tal afirmação? Não seria o local da realização do negócio jurídico (compra-e-venda, prestação de serviços, etc)?
Se for ter como base a localização da agência bancária, seria uma forma de punir o credor, pois há inúmeros casos em que tal agência bancária localiza-se em outra cidade ou Estado.
Ao menos, penso que poderia ser um facilitador para emissões de cheques sem fundo por correntistas que realizam transações em outros Estados mediante pagamento em cheque. -
Boa noite Dra.
A jurisprudencial não é pacifica, mas penso que o foro do lugar do pagamento prevaleça sobre o do domicilio do devedor.
Confira, a propósito, CPC 576 e as respectivas notas.
Observações pertinentes:
[SIZE=12pt]De acordo com a Lei do Cheque – n° 7357/85, especificamente em seu art. 33, há previsão de que o cheque da mesma praça/município (mesmo local de emissão e pagamento), deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias após a sua emissão. Na hipótese de ser cheque de outra praça (local de emissão e pagamento distintos), o prazo é de 60 dias.[/SIZE]
[SIZE=12pt]Na falta de pagamento do cheque, o portador pode promover ação de execução de título extrajudicial , no prazo de 6 (seis) meses, contados do término da data para apresentação ao pagamento (30 dias na mesma praça e 60 dias em praça distinta). Por isso é que se diz que o prazo para execução é de 7 meses na mesma praça e de 8 meses em praça distinta. Para a ação cambial (execução judicial) não é necessário o protesto do cheque (o protesto é facultativo)![/SIZE]
[SIZE=12pt]Escoado o prazo acima (6 meses), o cheque perde a sua executividade, todavia, subsiste a ação de locupletamento indevido contra o emitente, previsto no art. 61 da Lei n° 7357/85, que deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos, contados da emissão do título.[/SIZE]
[SIZE=12pt]A ação de locupletamento ilícito visa evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em desfavor da outra, o simples fato de não haver o pagamento dos cheques, seja por insuficiência de fundos, seja por sustação ou contra-ordem, já gera a obrigação do devedor. Por esse motivo, o entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que não há necessidade de o credor de cheque com menos de dois anos trazer aos autos maiores provas do seu crédito.[/SIZE]
[SIZE=12pt]Nesse caso, as cártulas mantêm natureza de título cambiário, preservando-se a característica da abstração dos títulos de crédito. E mantida essa natureza e essa característica, é dispensável, pelo menos para o credor, a discussão a respeito do negócio subjacente.[/SIZE]
[SIZE=12pt]Por fim, se escoado também o prazo para a ação de locupletamento ilícito, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo de 5(cinco) anos, contados da emissão do título, sendo que o cheque servirá como prova do negócio realizado.[/SIZE]
[SIZE=12pt]Nesse sentido é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho ao esclarecer que depois de prescrita a ação de enriquecimento ilícito do art. 61 da Lei 7 357/ 1985 o credor pode ainda promover a ação correspondente à obrigação, que embora representada no cheque, seja de origem extracambiária.(“Manual de Direito Comercial” – 4° edição – pag. 257/258 – Saraiva – 1993 – São Paulo)[/SIZE]
[SIZE=12pt]Tal ação está prevista no art. 62 da referida Lei, que dispõe que a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal. Portanto, prescrita a execução e a ação do art. 61, da Lei 7 357/85 (02 anos do dia em que se consuma a prescrição para a execução), possível o ajuizamento de ação monitória, pois existente prova escrita sem eficácia de título executivo.[/SIZE]
[SIZE=12pt]Diante disso, devem ser observadas os seguintes pontos para recuperação de um crédito constituído através do cheque:[/SIZE]
[SIZE=12pt]Prazo apresentação = 30 dias na mesma praça/ 60 dias em praça distinta;[/SIZE]
[SIZE=12pt]Prazo execução de título extrajudicial = 6 meses contados da apresentação do cheque – Fundamento legal = Art. 47 da Lei 7357/85;[/SIZE]
[SIZE=12pt]Prazo para Ação de locupletamento ilícito = 2 anos, contados da emissão do cheque – Fundamento legal = Art. 61 da Lei 7357/85;[/SIZE]
[SIZE=12pt]Prazo para ação monitória = 5 anos, contados da emissão do cheque – Fundamento legal = Art. 62, Lei 7357/85;[/SIZE]
[SIZE=12pt]O protesto do cheque é facultativo e não interrompe prescrição.[/SIZE] -
Prezados, boa noite!
Muito obrigada pelas orientações. Quaisquer novidades sobre esta questão, colocarei aqui.
Ps- Muito esclarecedor Goncalo. Irei analisar tudo e mãos a obra.
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