Bom dia, Senhores.
Poderiam, por favor, me tirar uma dúvida?
No caso de Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito de São Paulo, qual deve ser o endereço informado na exordial? O da prefeitura ou efetivamente do prefeito?
Grato.
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CCB.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Lei 8.112/90.
Art. 2[sup]o[/sup] Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3[sup]o[/sup] Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. -
Uma vez que a autoridade cometeu a ilegalidade no exercício de suas funções de prefeito, o endereçamento normalmente é o de seu local de trabalho.
Cordialmente. -
Olá, dr.
Mandado de segurança contra a autoridade coatora (nome do prefeito), e endereço da prefeitura. Se não me engano, na vara cível mesmo.
Abraços. -
Só complementando o que disse a Dra. Rosana em relação à competência...
A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas à matéria penal, como previsto no art. 101, VII, letra "a da CE".
Abraço!
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Com todo respeito às opiniões antes formuladas, quero discordar absolutamente.
Poucas são as possibilidades de se ajuizar mandado de segurança contra o Prefeito, exceto nos casos em que sejam atos próprios, vide jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
O Prefeito é um servidor público, e para alçar o cargo de servidor público precisa ser nomeado, no caso ter diploma de posse, portanto deixa de existir o cidadão e passa a prevalecer o cargo, dai a impossibilidade de se ajuizar em nome pessoal do ocupante do cargo.
O mais correto será ajuizar o mandado de segurança contra o nome da Prefeitura municipal, ou em casos mais específicos, contra a fazenda municipal nos casos tributários ou contra a secretaria de saúde nos casos que envolvam a saúde, contra a Secretaria de Educação nos casos que envolvam escolas, alunado, etc. etc., e o endereço será individual de cada um.
Não se deve confundir o Prefeito com o cidadão que ocupa o cargo, dai a impossibilidade de se destacar o nome civil do cidadão nas ações que se move contra a Prefeitura Municipal.
Petronio Castro
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Acredito que o Dr. Petrus Castro, colocando seus judiciosos entendimentos, exauriu brilhantemente a questão.
Apenas me atreveria a complementar, dizendo que, em havendo Vara da Fazenda Pública no município, lá deverá tramitar o feito. -
Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor
Apenas para tentar ajudar a colega nesta questão e a complementar as manifestações dos outros colegas, indico a leitura do seguinte artigo, que achei bastante esclarecedor, já que mostra várias posições doutrinárias e jurisprudênciais acerca de questões controvertidas do MS, além da abordagem sobre quem deve ser o sujeito passivo no MS: a autoridade coatora ou o órgão ou ente público ao qual aquela está vinculada:
http://jus.com.br/revista/texto/18549/o-sujeito-passivo-no-mandado-de-seguranca/1.
Até mais.
Cordialmente.Letícia curtiu isso. -
Olá Senhores!
O colega questiona sobre o endereço que deve ser informado na exordial em MS contra Prefeito.
Algumas explanações acabaram por fazer ficar um pouco confusa a competência e a legitimidade passiva do MS.
1) Em relação ao endereço, como já disseram anteriormente, o Prefeito é servidor público e por isso tem como domicílio necessário o "o lugar em que exercer permanentemente suas funções" (CC, art. 76, p.u.). Nesse local deve ser intimado para prestar informações em MS.
2) A legitimidade ativa para responder o MS é do Prefeito e não da Prefeitura. Ora, o MS se presta justamente a combater ato abusivo ou ilegal de autoridade pública que atenta contra direito liquido e certo. A autoridade nesse caso é denominada autoridade coatora. É ela legitimada para responder as informações.
3) Como também já explanaram, o foro de competência do MS é onde a autoridade exerce cotidianamente suas funções. Em relação a matéria a competência será da vara da fazenda pública ou onde não houver na vara cível mesmo.
Abraços.Letícia curtiu isso.
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