Prezados colegas,
Preciso da opinião dos colegas para o seguinte caso:
Relator, em Processo de Exceção de Suspeição, participou de Acórdão de improvimento a Agravo Regimental, de não conhecimento a Agravo de Instrumento.
Antes do Acórdão, do Agravo Regimental, o Relator pôs "à mesa" o Agravo Regimental, e, então, interpus Mandado de Segurança para impedir o julgamento do Agravo Regimental e, se não fosse apreciado o MS antes do julgamento do Agravo Regimental, requeri também a anulação do Acórdão, a posteriori.
A dúvida é a seguinte: devo aguardar a Decisão do MS, após ter ocorrido o Acórdão, ou tenho que interpor Embargos de Declaração ao Acórdão, ou seja, o MS se destina a anular o Acórdão, enquanto os Embargos Declaratórios serviriam para esclarecer do motivo de ter sido julgado o Agravo Regimental, com a Exceção de Suspeição ao Relator em andamento?
Parece ser até intuitivo esperar o julgamento do MS e não interpor ED, mas penso na questão relacionada com a preclusão sobre o Acórdão, se seria melhor ter os dois Recursos, MS e ED juntos, ou não?
Agradeço a opinião dos colegas.
Atc.,
Raimundo
-
Boa tarde Dr.
Se estiverem claramente presentes os requisitos necessários os Aclaratórios, porque não? -
Boa tarde Dr. Gonçalo,
Tenho dúvidas que, mesmo existindo a obscuridade por ter sido julgado o Agravo Regimental, em meio à Exceção de Suspeição contra o Relator do Acórdão, como os ED possuem efeito suspensivo, se o MS interposto anteriormente e que acabou tendo a dupla função de ser preventivo, se fosse julgado antes do Agravo Regimental, e reparativo, após, com o Acórdão, se haveria concorrência entre os dois Recursos, MS e ED, contra o Acórdão.
Então, posso aguardar o julgamento do MS, mas também devo interpor ED, certo isso, Dr. Gonçalo?
Agradeço pela sua atenção.
Abraços,
Raimundo -
-
Prezado colega, bom dia.
Creio que o Dr. Gonçalo está correto em suas observações.
Eu sempre prefiro pecar pelo excesso.
Cordialmente.GONCALO curtiu isso. -
Prezado Dr. JRPRibeiro,
Se o Sr. permite uma pequena consideração sobre o seu ponto de vista, faço aqui o seguinte comentário e indagação:
Como o MS possui uma peculiaridade de ser interposto em caso de teratologia e ilegalidade e para que não se viole o Princípio da Singularidade, haveria a necessidade de se separar os pedidos entre MS e ED, ou seja, no caso do MS se pediria para anular o acórdão e, no caso do ED, apenas o esclarecimento; ou posso pedir, no ED, que a decisão seja "de ofício" (Princípio da Singularidade), após sanada a obscuridade, que se anule o acórdão, tornando o ED, com efeito infringente?
Em outras palavras, é possível o ED ser interposto, com pedido "de ofício" (para não se violar o Princípio da Singularidade) para anular o Acórdão, após sanada a obscuridade, e já existir MS com pedido de anulação do acórdão, que ainda não foi julgado, ou não é possível os dois recursos simultâneos?
Por fim, a previsão que existe no CPC, art. 498, de poder existir simultaneidade entre EInf e RE e REsp, em acórdão com julgamento unânime, pode ser também empregada com o MS e ED, com efeito infringente intrínseco, ou seja, se a turma julgadora, após sanada a obscuridade, ser forçada, "de ofício", a anular o Acórdão, mesmo com o MS já interposto e com este pedido de anulação já feito e que ainda não foi julgado?
Agradeço a atenção.
Atc.,
Raimundo
Tópicos Similares: Mandado Segurança
Execução Fiscal e Mandado de Segurança - Falecimento da parte no curso da ação. | ||
Execução Fiscal e Mandado de Segurança - falecimento da parte | ||
Mandado de Segurança | ||
Mandado de segurança - declínio de competência | ||
Mandado de Segurança por entidade associativa |