OLÁ DOUTORES E DOUTORAS! QUEM PUDER ME AJUDAR COM OPINIÃO EU AGRADEÇO MUITO! GOSTARIA DE SABER SE VALE A PENA RECORRER OU NÃO? POIS PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, O AUTOR SAI VENCEDOR DO MESMO JEITO.
Trata-se de um mandado de segurança com pedido de liminar para reintegração de candidato em um processo seletivo, pois o candidato fora eliminado por suposta falta de conduta ilibada. Obtivemos através da liminar a reintegração do candidato e o mesmo já está contratado pela Secretaria de Segurança como agente penitenciário há quase 5 meses. No prazo de prestar as informações, a Secretaria informou que a eliminação do candidato foi errônea por haver um caso de homonimia, ou seja, há uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome com registros policiais. Diante disso, a Secretaria reparou o erro fazendo uma publicação dizendo que não há registros contra o candidato, portanto, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto jurídico. O MP, com base nas informações da Secretaria , opinou pela extinção por perda do objeto jurídico também. O juiz, em sentença, acatou as alegações e denegou a segurança por perda do objeto jurídico. Na minha opinião, o juiz julgou mal, pois nos fatos do MS e nas provas pré-constituídas vínhamos alegando a inexistência de registros policiais e judiciais desde o início e agora vêm a Secretaria e o MP alegar a mesma coisa que alegamos, ou seja, eles também confirmaram a inexistência de registros e com isso o juiz deveria no máximo homologar o pedido ou conceder a segurança por reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. Enfim, houve um reconhecimento do pedido e em razão disso a segurança deveria ser concedida. Mas mesmos assim, com a segurança denegada o pleito foi obtido com sucesso através da liminar, pois hoje o meu cliente está contratado e trabalhando. Se não fosse a liminar, a Secretaria jamais reconheceria o erro e ele estaria até hoje eliminado. "Perdemos, mas levamos!" Então, para reformar essa sentença através da apelação acho um pouco de vaidade, porque o objetivo foi alcançado. Mas também acho sacanagem não ter uma sentença de procedência, porque este processo me deu muito trabalho!
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Prezado, entendo seu inconformismo, porque no seu caso não houve a meu ver perda do objeto, e sim reconhecimento do pedido.
CPC
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Entendo que não houve procedência, e sim, como disse, reconhecimento do pedido, que por sua vez é diferente de perda do objeto.
Ou seja, você tem direito a receber os honorários caso o Juízo reconheça que houve foi reconhecimento do pedido, e não perda do objeto. Mas ação contra o Estado é isso aí, tem Juiz que só Deus na causa.
Por que eles fazem isso? Por que? -
Boa tarde doutor:
Tecnicamente, se no prazo, entendo que seria possível Declaratórios/Apelação, mas as súmulas 105/STJ e 512/STF consideram inaplicável a verba sucumbencial no mandado de segurança.
E como o objetivo do jurisdicionado já foi alcançado... -
Verdade, Gonçalo, esqueci que era MS. Você é o cara!
GONCALO curtiu isso. -
Ao meu ver se a decisão foi de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto jurídico, esta foi correta, não há reparo a ser feito. Na verdade não houve julgamento do mérito, você não perdeu, e sim ganhou em face do reconhecimento pelo paciente do pedido, e mesmo pelo deferimento da liminar que manteve o candidato no concurso e possibilitou sua posse no cargo. Não cabe mais o juiz reconhecer a segurança no mérito, a situação de fato não mais exige intervenção do poder judiciário, e você não receberia honorários sucumbenciais.
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Felipe, diante da falta do interesse de agir por causa da perda superveniente do objeto, acredito que o recurso não passaria no juízo de admissibilidade por falta de interesse em recorrer. Isso porque com o deferimento da liminar e o prosseguimento do cliente no certame, houve a homologação do concurso, não havendo lide ou qualquer interesse que reclame a intervenção do estado.
Talvez a sua dúvida pairasse no fato da extinção do processo sem julgamento do mérito acarretar a revogação automática da liminar anteriormente deferida, mas isso também está superado com a consolidação da situação fática ante à aprovação do cliente no concurso.
O que pode pleitear é a condenação do impetrado no pagamento de custas, pautado no princípio da causalidade, ou seja, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, cabe ao impetrado reembolsar o impetrante das despesas que desembolsou para estar em Juízo, lembrando que há súmula do STJ que afirma a necessidade de interposição de embargos de declaração para que seja sanada a omissão da condenação da impetrada no pagamento das custas, antes de proceder à apelação. Claro que os embargos só terão cabimento se ao impetrante não tiver sido deferida a gratuidade de justiça. -
Somente acrescentando, agora em forma de questionamento/reflexão:
Por pura vaidade, é válido movimentar a máquina pública, sobrecarregando ainda mais o Judiciário? -
Prezado colega, bom dia.
Creio que a questão já foi exaurida pelos demais colegas, mas somente quero dizer que no meu entendimento o juiz julgou com precisão.
E penso que realmente não há necessidade de recursos.
Cordialmente. -
Colegas (Dr. Moraes, Gonçalo, Rodrigo Pauli, Lia Souza, RKoenig, jrpribeiro)
Desculpa pela minha resposta/comentário um pouco tarde para o post.
Agradeço muito a todos vocês pelos comentários que só enriqueceram meus conhecimentos!
Eu já opus embargos declaratórios, mas não foram acolhidos.
Como devo me ater aos objetivos do meu cliente, ou seja, ele já está contratado, não vejo razão para recorrer.
Ademais, todos nós somos administradores da justiça e devemos evitar o uso do judiciário sem relevância alguma.
Muito obrigado doutores!
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