Boa tarde,
pedi a execução de um acordo não cumprido e o Diretor da Vara do JEC intimou a parte RÉ a se manifestar no prazo de 10 dias...
Estou indignada porque penso que a execução é imediata e não cabe manifestação sobre o que se obrigou a cumprir! Seria possibilitar uma cognição em fase de execução...o que só é permitido nos embargos à execução, em momento posterior ao início desta.
Além disso, atrasa meu cliente em, no mínimo, 20 dias (10 dias do prazo e mais 10 dias da intimação automática....praxe da RÉ).
Em que pese a total afronta à legalidade, estou cheia de dúvidas sobre o que fazer....se eu agravar, vai pra turma recursal.....e vai demorar mais....
Se eu fizer uma manifestação (vez que é Juizado....e que a decisão não foi do Juiz....) também vai demorar porque podem deixar concluso para essa minha impugnação e depois para a manifestação da parte RÉ.
Estou tendente a não fazer nada, mas estou achando tão ofensivo que não estou conseguindo ficar em paz com essa decisão...
Alguém enxerga sob outra perspectiva? Ou pode me dar uma luz?
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Prezada colega, boa tarde.
Creio ser de praxe o juízo abrir prazo para manifestação da parte rémesmo em execução de acordo.
Minha opinião é que aguarde o prazo estabelecido. Não vislumbro melhor opção neste momento.
Cordialmente. -
Sério, Dr.?
Nunca tive um acordo não cumprido integralmente no JEC (só inadimplemento de parcelas ao longo do pagamento), e os pedidos de cumprimento/execução de sentença sempre são encaminhados pra contadoria de imediato...
Nossa! Então, vou ficar quieta mesmo. rs
Obrigada! -
Oi, Laura, boa tarde.
Embora seja um título executivo, revestido de liquidez e certeza, no processo executivo é cabível o contraditório, mesmo sendo de forma limitada. Isso porque, diante da imparcialidade do juiz, ele deve oportunizar a defesa, pois, pode ter acontecido algo, como o pagamento do título e o juiz não tinha conhecimento e nem o advogado do exequente...
O STJ tem entendido dessa forma:
Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; REsp 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 15/09/2008, aplicados por analogia.
(STJ, AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). -
Mas continuo achando uma afronta processual....
Esses Juizados Especiais, em nome de um falso desapego de formas, ofendem gritantemente o devido processo legal. É quase um "vale tudo"....:( -
Oi, Lia!
Eu entendo que pode acontecer alguma intempérie, mas penso que o momento processual dele se manifestar é após o início da execução....
Não há outra previsão: ou embargos à execução ou a figura criada e aceita, mas não institucionalizada da exceção de pré-executividade...
Mas...vou dançar conforme a música para não criar problema pro meu cliente.
Obrigada! -
Laura, procurei aqui uma juris que achei que tivesse salvo em que era abrangida toda essa dúvida de uma vez só, mas não achei...
Enfim, os pontos principais nessa hipótese é que o enunciado 105 do Fonaje (que afirmava a desnecessidade de intimação para cumprimento de sentença), caiu e passou a prevalecer a norma do art. 475-J CPC, ou seja, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado a pagar em 15 dias sob pena da incidência da multa de 10% sobre a condenação. Com isso, os advogados protocolam o cumprimento e abrem um tópico em que se requer a intimação do executado para que cumpra em 15 dias. Por estar no JEC, não cabe recurso dessa decisão e o jeito é acatar... até porque não está contra a lei...
Boa sorte e tomara que tenha algum ato executório antes do recesso !!! -
Bia,
(rindo da torcida por algum resultado antes do recesso...rss)
o pior que não foi com base no 475-J....ele nem deu os 15 dias....deu 10 dias...rs
Na verdade, esses 15 dias seriam necessários para a multa do 475-J, porque ela tem origem no descumprimento da ordem, mas a execução do acordo (com a multa da transação) deveria ser imediata, visto que o prazo transacionado torna exigível o acordo.
Eu entendo totalmente descabido, mas...aguardarei....mesmo porque pode "me custar mais" que alguns dias de espera...rs:)
Obrigada, mais uma vez! -
Rsrs Laura, tem que torcer porque quando vai aproximando o recesso, os clientes começam a ligar todo dia, perguntando se a sentença sai em dezembro... :)
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Boa tarde doutora:
Em que pese ser extremamente exasperante, os fatos indicam que mais perspicaz esperar...
Não sei porque, me lembrou um advogado que ditava uma petição para sua nova secretária e ela digitou assim "ESSE LENTÍSSIMO SENHOR JUIZ..." rsrsrsLetícia curtiu isso. -
Verdade, Lia!
Tenho alguns que sinto vontade de me esconder....tenho vergonha da demora.... Em respeito a eles eu sempre atendo e explico tudo detalhadamente pra ver se diminuo a sensação de frustração deles....
Mas vai melhorar....rs -
Gonçalo, querido! Volta e meia sinto vontade de fazer esse trocadilho...rs....mas a responsabilidade me limita. Um abraço
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Rodrigo,
há decisões no sentido de ser possível a cumulação das multas, vez que tem naturezas diferentes: uma é pela demora e a outra pelo descumprimento da sentença.
Ademais, se pode incidir no caso de descumprimento parcial o que impede de incidir no caso de descumprimento total?
A polêmica é sobre o termo condenação que consta do caput, e o entendimento de que a sentença homologatória não condena....
Mas se o entendimento for neste sentido, penso que teremos que reavaliar outras consequências jurídicas da sentença homologatória....como extinguir o processo fazendo coisa julgada material.... a utilização do aparelho Judiciário como mero "entregador" de intimações sem força coatora...
Mas...são só opiniões....
Um abraço e obrigada pela contribuição.
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