Caros colegas, boa tarde,
Não milito na área de família, por isso vim pedir uma luz, o caso é o seguinte:
Um cliente me pediu pra contestar uma ação de reconhecimento e dissolução de União união Estável cumulada com pensão alimentícia e meação de bens.
Ele reconhece a União Estável, e não se nega ao pagamento da pensão, só que o único bem que possuía, que ele afirma que adquiriu antes do da união, foi vendido e com o valor recebido ele adquiriu um carro.
Ele vendeu o imóvel dois anos após a separação, mas antes do reconhecimento da união.
Neste caso especifico, por ja ter se passado mais de dois anos da separação, a ex-companheira tem direito a meação do valor apurado ou existe algum dispositivo ou sumula que evite essa meação?
Desde já agradeço as opiniões
Fico no aguardo,
Edla Cruz
-
Prezada Dra. Edla,
Como o imóvel foi adquirido por ele antes da união estável, entendo que a companheira não tem direito, independente da venda ter ocorrido após a separação e antes do pretenso reconhecimento. Quanto a fundamentação, irá encontrar dispositivos legais no CC na parte que trata direito de família, mais precisamente os artigos 1658 e 1725.
Espero ter ajudado.
Abs, -
Agradeço muito a atenção,
Minha preocupação é porque meu cliente até o presente momento não me entregou o documento que prove que o imóvel pertencia a ele antes da união, embora a autora também não tenha apresentado prova de que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união.
A unica prova apresentada, foi um recibo, onde consta que o meu cliente vendeu um terreno, discriminando o terreno e sua localização, e o valor pelo qual foi vendido.
Não prova quando foi adquirido, muito menos que o imóvel pertencia a meu cliente.
A pergunta é, se meu cliente não me apresentar a prova da propriedade, com a data de aquisição anterior a união, como devo proceder na sua defesa?
Brs,
Edla Cruz -
Prezada colega,
É uma situação embaraçosa, porém, analisando do ponto de vista processual, pois é ônus de ambos a comprovação de suas alegações (CPC 333, I e II), no entanto seu cliente precisa ter algum documento extemporâneo que comprove a posse ou propriedade anterior que possa corroborar com depoimento testemunhal, se necessário.
Abs, -
Bom dia doutora:
“Não prova quando foi adquirido, muito menos que o imóvel pertencia a meu cliente.
A pergunta é, se meu cliente não me apresentar a prova da propriedade, com a data de aquisição anterior a união, como devo proceder na sua defesa?”
Tenho para mim que se a ex-companheira falou, falou e não nada provou...
Já diz o brocardo jurídico que ”alegar e não provar é o mesmo que não alegar”.
Em latim fica mais bonito: allegatio et non probatio quasi non allegatio...
Ora, a toda evidencia cabe ao autor o ônus de provar o que alega, por força do art. 333, I, do CPC.
E se a autora não provou que ele era proprietário do imóvel, o polo passivo pode facilmente juntar uma certidão do Registro de Imóveis demonstrando que não é – ou nunca foi – proprietário de nenhum imóvel.
A jurisprudência pátria já asseverou que “A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse”.
“Regula-se pela máxima: “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito”. (STJ; 1ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto -
Bom dia caro Dr. Gonçalo
Agradeço imensamente ter divido comigo um pouco do seu imenso saber e experiencia, com certeza foi de grande ajuda, vou seguir por esse caminho.
Forte abraço e muito obrigada.
Edla Cruz
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