Prezados,
Um colega que litigava em causa própria, como Autor numa ação de oposição, ganhou em primeira instância, mas em sede de apelação foi surpreendido com uma condenação em litigância de má-fé, com atribuição de multa.
Um pouco sobre o caso:
Na ação principal dois agentes discutiam a nulidade de um contrato de compra e venda, o meu cliente tomou ciência deste fato e como é proprietário e possuidor do imóvel objeto, ajuizou uma ação de oposição, que depois da instrução restou comprovado que além do título de proprietário pela escritura do imóvel sempre deteve a posse daquele.
Ocorre que um dos opostos alegou que meu cliente estava "aproveitando" da situação para rediscutir área já sepultada pelo instituto da coisa julgada. Tendo como prova única e exclusivamente a juntada de uma contestação, em que pleiteava a posse do referido imóvel numa ação reivindicatória.
Nota: Na ação reivindicatória, o meu cliente teve parte de seu imóvel invadido e o juiz sentenciou com base no fim social, teve perícia técnica e somente aqueles ocupantes de área inferior a 250m² destinada a sua moradia obtiveram êxito, o que não foi o caso do oposto em comento. Que a área contestada por ele é de 825m², que assim como outras áreas maiores a estipulada sequer foram objeto de análise naquele julgado. O juiz não se manifestou sobre esta área, nem positivamente, nem negativamente.
Nas ações em questão (OPOSIÇÃO E REIVINDICATÓRIA): Constam todo acervo probatório, perícia técnica planimétrica e social comprovando inclusive o desmembramento da área e demarcação - claramente não é a mesma área, certidão da secretaria que tramitou a ação reivindicatória - certificando que o oposto não figurou na perícia técnica como ocupante, portanto, não teve sua tese como objeto de análise, testemunhas, documentos, provas de que na área pleiteada sempre funcionou o escritório administrativo de meu cliente. Mas ainda assim, o juízo ad quem julgou com base tão somente nesta contestação que sequer foi apreciada.
Meu cliente entrou com embargos de declaração - que foram rejeitados e com embargos de embargos - também rejeitados.
Agora procurou o meu escritório para tentar via Recurso Especial solucionar a questão.
Já que em segunda instância deu provimento a apelação (e um dos pedidos era a devolução da posse do imóvel - que está mais do que comprovado que o oposto nunca a deteve).
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Boa tarde doutora:
De fato, é raro o acolhimento dos Declaratórios.
Mas muito mais raro é a obtenção de sucesso nos Embargos dos Embargos que, aliás, podem ter dado origem a condenação em litigância de má-fé.
Se ainda não transitou em julgado o Acordão que substituiu a sentença monocrática, penso que a solução possível poderia ser os recursos ao STJ/STF, se for o caso. -
Verdade Doutor!
Estou estudando a possibilidade de Recurso Especial com tese em valoração da prova. Já que a condenação se baseou em uma alegação sem qualquer outra comprovação, e todo arcabouço probatório dos autos levam a outro entendimento. Já que não cabe mais discutir teses, acionar apenas o peso das provas junto ao STJ e ver o que dá.
Obrigada mais uma vez, o Senhor sempre muito atencioso. -
Boa noite doutora:
Lembrando que na redação do Recurso há de se ficar “de olho” no temido enunciado nº 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e, de igual modo para o Recurso Extraordinário, o enunciado nº 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Segundo o entendimento sumulado, a instância extraordinária não rediscute provas, o que impede a apreciação de boa parte das insurgências que ali aportam.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero bem sintetizam a questão: “o material que pode ser trabalhado em recurso extraordinário e recurso especial, portanto, é composto de fatos e de direito – até mesmo porque fato e direito se interpenetram no processo de delimitação do caso, interpretação e aplicação do direito. O que não é possível é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso extraordinário e em especial (súmula 279, STF, e súmula 7, STJ). Vale dizer: o recorrente tem que trabalhar com o caso em seu recurso partindo da narrativa fática estabelecida pela decisão recorrida.” (Novo código de processo civil comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 968).
Boa sorte! -
Bem pontuado Doutor!
Obrigada!
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