1. Adelson Membro Pleno

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    Olá, estou com a seguinte dúvida.
    Hoje pela manhã eu fui multado porque estava trafegando em uma via a procura de estacionamento quando observei que do outro lado havia uma vaga então eu virei para esquerda em um local que só poderia virar para a direita como imagem em anexo.
    O agente de trânsito me aplicou uma multa e colocou no auto de infração que eu desrespeitei o artigo 206, III do CTB que diz o seguinte: "Art. 206. Executar operação de retorno:

    III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados".



    Gostaria de saber como funciona esse inciso ?
    Eu não deveria responder pelo inciso I ?
    "
    Art. 206. Executar operação de retorno:

    I - em locais proibidos pela sinalização".

    Como ele colocou no auto de infração que o amparo legal é o art. 206, III nesse caso caberia recurso ?
    E qual seria o prazo, dois dias ?

    Agradeço desde já...
  2. Abreu Membro Pleno

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    Acredito que vale a pena tentar. Entretanto, terá que fornecer prova robusta.
  3. Adelson Membro Pleno

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    Estive pesquisando mais e descobri que em qualquer local em que haja faixa é proibido executar o retorno, não tem que ser necessariamente por cima dela.
  4. Isac Iacovone Membro Pleno

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    Caro Amigo
    Infelizmente para vc o agente de trânsito está correto. No caso do artigo 206 I do CTB, para caracterizar a infração, é obrigatória a presença da placa R-5, ou seja, a que prevê a proibição de retornar. No caso do inciso III, não é necessário a obrigatoriedade da placa, sendo que a infração se caracteriza com o simples retorno passando por cima de calçadas, passeio, ilhas, enfim as situações elencadas no art 206 III, sendo que analisando o desenho é o seu caso.

    Att

    Isac Iacovone
    Bauru/SP
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