O problema é até onde pode chegar esse namoro. Duvido que o rapaz fique durante pelo menos 2 anos só dando beijinho no portão da casa da moça ou no máximo pegando na mão dela. A questão é, se ele avançar mais do que isso, pode caracterizar um ato libidinoso e todos nós sabemos que com a alteração nos crimes sexuais promovida pela lei 12015/2009, qualquer prática libidinosa com menores de 14 anos, não importando se foi com ou sem violência, já que esta é presumida, enseja o tipo penal do art. 217-A, estupro de vulnerável, que possui pena mínima de 8 anos de reclusão.
Eu aconselharia o rapaz a abandonar essa aventura, até porque se ele fizer algo a mais e depois se desentender com a moça ou com a família desta, poderá ter sérios problemas na justiça, já que a ação também virou pública incondicionada.
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Boa tarde a todos!
De antemão é uma ótima idéia promover tais debates; Parabéns aos idealizadores!
Entrementes, vamos à questão!
Infelizmente estamos em uma país de dimensões continentais e, obviamente, com inúmeros pontos de vista e, sobretudo, com inúmeras situações, senão vejamos: - Quem já esteve ou, quiçá tenha ouvido sobre a região norte e nordeste do Brasil, bem sabe que em tais paragens, notadamente as mais afastadas, é plenamente normal, ainda que para nós do sudeste e sul nos pareça "estranho", as meninas iniciarem sua vida sexual muito precocemente. Partindo-se de tal premissa, há que se ponderar sobre esta questão, aliada ao fato de que, resguardadas as devidas proporções, entendermos que a maturidade sexual de cada ser humano é muito relativa, pois há casos em que meninas já tem toda uma morfologia de mulher (entenda-se análoga a uma adulta) e, por via de conseqüência, tem as mesmas "necessidades" de tal...
No que tangue à questão legal, desde exemplo, poderia uma "menina" de 12 anos "namorar" um jovem de 18 anos? Tal questão é delicada, pois analisando-se sob a luz do direito, não há impedimento, eis que, "namorar", pode ou não ter relações sexuais, pois estamos a citar um namoro, ou seja, relação "estável e duradoura", quiçá, com propósitos matrimoniais e constituição de família!Todavia, se manifestarmos especificamente uma namoro com relações sexuais, temos alguns pontos a considerar, senão vejamos:
A) Sob a égide do artigo 215 da Lei 12015, haveria incurso nesta, porém, só se a "vítima" mantivesse relação sexual "mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"; Todavia se foi voluntária, estaria excluído de tal artigo;
B) No artigo 218 do mesmo diploma também se exclui, pois, a menção é clara: "satisfazer a lascívia de outrem", ou seja, não a sua própria;
C) Artigos 228, 229, 231 e 231A, por obviedade excluídos;
D) Artigo 217A... Eis a questão... Este artigo, em sua interpretação, salvo engano, proíbe qualquer menor de 14 anos a manter ato libidinoso ou relação sexual, portanto, estaria o "infeliz e jovem galanteador" incurso neste artigo, mormente quisera o legislador considerar que todo menor de 14 anos é vulnerável! Por outro lado, apenas para exemplificar, se esta garota tivesse 15 anos e, ainda que o galanteador tivesse 40, não consigo vislumbrar impedimento legal neste namoro ainda que com relações sexuais!
Então, desta feita, se o tal "namoro" não incluir relações sexuais ou atos libidinosos, entende-se que não haveria impedimento apenas ao namoro, muito embora, não se faça olvidar que seria desejável haver a anuência de um, ou ambos os pais!
Todavia, me permitirei algumas linhas de minha opinião: Dada a rápida maturidade dos jovens em nossa sociedade, supõe-se que muitos namoros acontecem às escondidas, e, nestes casos, como se penalizar? Como pode-se bloquear o avanço de tais situações, sobremaneira, com a negativa influência (não sou moralista, apenas vislumbro situações abjetas) da mídia que insiste em trazer à tona programações imbecis e inúteis? O que dir-se-ia de "Big Brother" e novelas? O que dizer do bailes e da total "liberação" de menores até altas horas??? Vemos impunemente menores de 16, 15, 14 e até 13 anos pelas ruas em horas totalmente impróprias!!! A polícia está impedida de agir? Poderia e, deveria a autoridade policial interceder em tais momentos? Antigamente (não sou tão idoso assim...) havia em minha cidade (Guarujá/SP) uma ronda noturna do juizado de menores que interpelava todos os menores que estavam pelas ruas após às 22:00; Bons tempos... E, seguramente, os que não justificassem uma plausível necessidade (obviamente, os estudantes do período noturno e eventuais menores que trabalhavam) de estar "perambulando", eram conduzidos ao distrito e, tomadas as atitudes cabíveis! Deveríamos voltar a tais tempos...
Atenciosamente
Stephan Schellmann -
Fernando Zimmermann disse: ↑Concordo com tudo o que foi dito acima, exceto essa conclusão:
Alexandrevl89 disse: ↑Mesmo se houver sexo neste namoro ou neste "ficar", só haverá crime se não houver a concordância ou pelo menos a tolerância dos pais, a este respeito. Se os pais concordam, se eles toleram, ou se implicitamente fingem desconhecer este relacionamento sexual, não há crime.Clique para expandir...É que o novo crime de "Estupro de vulnerável" não impõe como requisito a discordância dos pais. O critério é puramente objetivo e biológico: desde que tenha menos de 14 anos, será configurado o crime de estupro. A norma é dirigida à proteção do próprio menor, e não a um eventual sentimento de pudor dos pais. A discordância dos pais não configura elementar do tipo.
Há países que adotam o critério psicológico para determinar o estupro de menores. Nesses, não importa se é menor de idade, mas sim se o menor compreendia totalmente a natureza do ato que estava a realizar. O Brasil não adotou tal critério, mas sim o critério biológico, que estabelece uma idade limite, para que o estupro presumido de menores se caracterize.
http://www.forumjuri...digo-penal.html
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Art. 217A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Clique para expandir...
Vou falar o que eu penso independentemente de lei:E eu concordo com o que fez aqui, uma jovem com 12 anos não tem consciência dos seus atos, acho que 14 anos seria uma idade ideal, desde que acompanhado de perto!!!...................att., SB Advogados...email: carloscaixaa@gamail.com
SBAdvogados Carlos Eduardo da S. Souza Av. Bernardo Vieira de Melo 4980Candeias, Recife/PEEmail: carloscaixaa@gmail.comFone: (81) 3478-3521 (81) 92929649 -
Do jeito que as coisas acontecem meus amigos, tem criança de doze anos com vasto curriculum. Como diz-se aqui na comarca em que milito: "Quem menos corre, voa!".
Mesmo assim, não deixa de ser uma preocupação social latente. Imagino onde as coisas vão parar.
Att.,A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
COMO ALGUNS COLEGAS FALARAM, DEPENDE DO TIPO DE NAMORO. SE FOR SOMENTE BEIJOS E ABRAÇOS, NÃO HÁ PROBLEMA.
AGORA, MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS AUTORIZADO PELA "BONDOSA" MÃE, ESTARÁ O CARA COMETENDO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A.
DE QUEBRA, CASO SEJA PROVADO QUE A "BONDOSA" MÃE, COM ARES DE MÃE MODERNA, INDUZIU A FILHA A TER RELAÇÃO SEXUAL, PODE, AINDA, A PROMOTORIA, DENUNCIÁ-LA COM BASE NO ART. 218 caput, do C. P.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) ano.
SINÔNIMO DE INDUÇÃO (DIC. AURÉLIO):causar, inspirar, incutir.
AFINAL, TEM MÃE DE TODO JEITO, NÉ....
Ribeiro Júnior disse: ↑Edson Grothe disse: ↑Caro amigo Ribeiro Junior:
Respeito a sua opinião, mas procurei visualizar o caso apresentado, como entendi. Informo que como é de vosso conhecimento que há no direito penal o princípio da reserva legal e portanto só é crime oque é definido como lei. Não vejo, na lei penal nada que incrimine alguém de 18 anos, capaz, que beije uma pessoa de 12 anos. No enunciado não se falava em ultrapassar limites, apalpadas, estupro, atentado violento ao pudor, etc... e nem em beijo lascivo. A única coisa que poderia se cogitar, entretanto não vejo tipicação, desde que o namoro seja ordeiro e respeitador, seria uma corrupção de menores, entretanto totalmente atipica no meu entendimento. Desta forma argumentei que a questão é moral, pois a mãe tem o conhecimento. Não trata-se de uma questão legal, porque não infringe normas positivas, apenas morais.
Um grande abraço
Edson GrotheClique para expandir...
Foi justamente isto que eu falei no post imediatamente acima do seu.
Att.,Clique para expandir... -
Caro amigo, a conduta do rapaz de 18 anos q namora menor de 14 anos transgride a lei, sem sofisma de dúvida. Independente de consentimento dos pais, visto tratar-se de menor vulnerável, essa proteção vem do Estado. Não a subjetividade na interpretação da lei, é muito clara, praticar ato libidinoso ou estupro. O caro Felipe colocou muito bem a questão, com ou sem violência, com ou sem consentimento da menor e/ou dos pais.
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Janabp disse: ↑Caro amigo, a conduta do rapaz de 18 anos q namora menor de 14 anos transgride a lei, sem sofisma de dúvida. Independente de consentimento dos pais, visto tratar-se de menor vulnerável, essa proteção vem do Estado. Não a subjetividade na interpretação da lei, é muito clara, praticar ato libidinoso ou estupro. O caro Felipe colocou muito bem a questão, com ou sem violência, com ou sem consentimento da menor e/ou dos pais.Clique para expandir...
Depende do que signifique "namorar". Exempli gratia, no momento estou namorando uma fazenda na margem do Rio São Francisco.
Cordialmente,A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
Ribeiro Júnior disse: ↑Janabp disse: ↑Caro amigo, a conduta do rapaz de 18 anos q namora menor de 14 anos transgride a lei, sem sofisma de dúvida. Independente de consentimento dos pais, visto tratar-se de menor vulnerável, essa proteção vem do Estado. Não a subjetividade na interpretação da lei, é muito clara, praticar ato libidinoso ou estupro. O caro Felipe colocou muito bem a questão, com ou sem violência, com ou sem consentimento da menor e/ou dos pais.Clique para expandir...
Depende do que signifique "namorar". Exempli gratia, no momento estou namorando uma fazenda na margem do Rio São Francisco.
Cordialmente,Clique para expandir...Com certeza, não é namorar só com os olhos, rsss.
Um rapaz com 18 anos não quer apenas "fitar" a menor. Acredito q se existem fatos a serem apurados, é q a história vai além disso.
No meu entendimento, a lei é bem clara, e não aceita-se interpretação extensiva subjetiva. Entretanto, sabemos, como advogados, q "pra quase tudo tem um jeito". Depende de qual lado está a defesa e a acusação.
Peço desculpas pelo erro de português, onde escrevi "não a subjetividade na interpretação da lei..." deveria ter usado a forma do verbo "há" ao invés de "a", só percebi hoje. -
Entendo que existem muitos níveis de namoro que não se encaixam em conjunção carnal.
Cordialmente,A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com
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