Prezados, bom dia!
Em uma empresa, alguns funcionários estão recebendo o pagamento e depois quando solicitados a assinar os contracheques estão se negando. O que fazer nesse caso? Cabe advertência? Podem ser bloqueados os pagamentos posteriores, até a assinatura dos contracheques pendentes?
Grata.
-
Bom dia doutora:
Já considerou possibilidade de sustar o pagamento do cheque até que o interessado assine o recibo/contracheque? -
"As empresas devem efetuar o pagamento dos salários aos empregados contra recibo, assinado pelos mesmos. No caso de analfabeto mediante sua impressão digital ou não sendo essa possível, a seu rogo.
Quando o pagamento for efetuado por meio de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho o comprovante dessa operação terá força de recibo.
A empresa estará dispensada de obter a assinatura do empregado, uma vez que o comprovante de depósito valerá como recibo, mas deve continuar entregando ao empregado o demonstrativo de pagamento, individualmente, com os valores que estão sendo pagos/depositados e os respectivos descontos que incidiram sobre a sua remuneração.
Se o empregado não vem cumprindo com suas obrigações oriundas de referido contrato, ou seja, deixa de assinar os holerites, é possível, preventivamente, uma vez que a lei não abarca tal situação, que a empresa aplique uma advertência verbal, 03 advertências por escrito e duas suspensões, até chegar a justa causa, deixando claro que se deve observar o critério de reincidência, ou seja, mesmo motivo e imediatismo na aplicação de todas as penalidades acima.
Não obstante, a justa causa trata-se de medida que deverá ser comprovada pelo empregador, sua justificativa e validade, quando de processo judicial, desta forma pede-se cautela para sua aplicação."
(Fundamento: art. 464 da CLT). -
Prezados, bom dia!
Agradeço as orientações.
Att.
Kézia -
Complementando.
O cerne da questão trazida é o descumprimento voluntário de uma ato (assinar) oriundo de uma obrigação (dar quitação).
Óbvio, que negando o "menos" assinar os recibos de trabalho, negarão também o "mais", que seria a assinatura de termo de advertência.
Assim, para garantir o direito do empregador, ele poderá promover a advertência através de terceiros. Na prática, basta chamar dois empregados ou mesmo terceiros não correlacionados com as partes para presenciarem a negativa do empregado em assinar os recibos e a doravante advertência, requerendo assim que estes (exige-se pluralidade de pessoas, nunca usar apenas uma) assinem a advertência como testemunhas do ocorrido.
Desta forma estará formalizada a advertência ao obreiro.
Outros caminhos, seriam buscar o auxílio de órgãos do Estado como MTE, contudo não acredito que resolverão o caso.
Por fim, resta a esfera judicial, ainda que para promover consignação em pagamento.
Atte.Lavínia curtiu isso.
Tópicos Similares: Não querem
Clausula de Não concorrência | ||
Produtor é condenado por não entregar vídeo de casamento | ||
Concessionária não é obrigada a devolver valor pago por veículo consertado | ||
Site não ressarciu cliente por extravio de produto e é condenado | ||
Atraso em voo por embarque de cadeirante não exclui responsabilidade de empresa aérea |