Boa tarde pessoal!
Estou com uma grande dúvida. Sei que é direito de todo o cidadão obter certidão de órgãos da administração pública, autarquias, fundações públicas e afins:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Bem como a Constituição determina a necessidade de um regramento para os funcionários públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
O dever do servidor público federal de fornecer certidões é regulamentado pela Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim dispõe:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
III - observar as normas legais e regulamentares;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No caso dos servidores estaduais foram criados regramentos específicos, como a Lei Complementar Nº 10.098, de 03 de Fevereiro de 1994, que regulamenta os deveres dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 177 - São deveres do servidor:
V - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Existe prazo e regras para sua obtenção:
Art. 1° - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Parágrafo único – nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se referem esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido
Sei que é possível, dependendo do caso a utilização de outros remédios jurídicos como o mandado de segurança e habeas-data:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mas a dúvida cerne da questão é se podemos imputar ao servidor público que nega o fornecimento da certidão o crime de prevaricação, artigo 319, do Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Estou tendo diversos problemas nesse sentido, bem como não encontro entendimento jurisprudencial ou doutrinária sobre o tema, talvez pelos envolvidos optarem pelos habeas ou mandado de segurança ao invés de registrar uma ocorrência como prevaricação, ou ainda minha errada associação, pelo exíguo conhecimento penal.
Agradeço desde já a ajuda a esclarecer tal fato, visto que a dificuldade em obtenção de certidões em procedimentos administrativos garante a alguns servidores a possibilidade de dificultar o acesso dos cidadãos aos direitos e garantias.
Resumo da pergunta: É possível imputar o crime de prevaricação ao servidor público que nega ao cidadão o direito de obtenção de sertidão do artigo 5.º, XXXIV, b, da CF?
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Bom dia:
Entendo que, na teoria, em qualquer das nuances da prevaricação, a resposta seria afirmativa:
[SIZE=9pt]Prevaricação na modalidade omissiva I:[/SIZE] [SIZE=9pt]Um funcionário público se recusar a entregar documentos solicitados por um cidadão de quem ele não gosta. [/SIZE]
[SIZE=9pt]Prevaricação na modalidade omissiva II:[/SIZE] [SIZE=9pt]Um funcionário público se recusa a receber algum documento (protocolado ou não) de um cidadão, solicitando informações, alegando não poder receber por qualquer motivo (administrativo e/ou pessoal).[/SIZE]
[SIZE=9pt]Prevaricação na modalidade comissiva:[/SIZE] [SIZE=9pt]Um funcionário público adiar a entrega de documentos solicitados por um cidadão de quem ele não gosta até passar o prazo de entrega desses documentos.[/SIZE]
Entretanto, infelizmente, só na teoria....Historiador Carioca e gustavocastro curtiram isso. -
Procedimento administrativo; habeas data e BO e ação.
Muitos procedimentos burocráticos por uma certidão, mas o gostinho de ver quem não trabalha, nem sabe trabalhar pagar por isso, não tem preço.Historiador Carioca curtiu isso. -
Prezados colegas, boa tarde.
Bem lembrado pelos colegas Gonçalo e Gustavo.
Sempre me resta um sentimento de abandono quando penso que há tantas leis a nos proteger e as pessoas que tem o dever de zelar pelo seu cumprimento, são as que mais a ignoram...
Cordialmente.Historiador Carioca e gustavocastro curtiram isso. -
Certo, mas alguém tem conhecimento de julgados nesse sentido ou doutrina sobre o tema?. É que realmente entendo que preciso ter segurança jurídica para efetuar o registro do BO, para não cair na bobagem de imputar crime a uma conduta atípica.
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Peço igualmente aos amigos que ignorem o absurdo erro de grafia de "sertidão" com S. :blink:
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Eu impetraria um MS e solicitaria as providências penais ao Juiz.
gustavocastro curtiu isso.
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