Caros colegas, como sempre, agradeço desde já por qualquer ajuda dispensada.
Um casal registrou em cartório declaração de união estável, afirmando que viviam como se casados fossem.
Ocorre que o homem já era casado e não deixou de morar com a antiga esposa, ou seja, de dia ficava com a "companheira" e à noite, todas as noites, dormia com a esposa.
A mulher "companheira" faleceu.
A herdeira da mulher, filha única, descobriu o relacionamento sui generis da mãe.
Pergunta: essa declaração de união estável é válida?
Qual seria a ação própria para obtenção da decretação de nulidade dessa declaração?
Agradeço, mais uma vez, desde já por qualquer ajuda.
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Em resumo; o casamento como é fato que antecede a União estável, faz da União um negócio jurídico Nulo sim. Não tem validade.
E a ação acredito que seja ação de anulação de União Estável do jeito que se lê mesmo, aí junte a certidão de casamento atualizada.
Espero ter ao menos chegado perto em ajudá-lo.
Abraço!Última edição: 15 de Outubro de 2018RODRIGO DIAS ALMEIDA curtiu isso. -
Bom dia doutor:
Não é minha area, mas o questionamento é, no mínimo, intrigante...
Em seu artigo 1723, o Código Civil menciona que não se constituirá a União Estável se houver algum impedimento legal aos cônjuges, dentre os quais serem eles ascendentes e descendentes, irmãos ou já serem casados.
No entanto, este artigo não considera a existência de casamento prévio um impedimento ao reconhecimento da União Estável, pois, se os companheiros, embora legalmente casados, já estiverem separados judicialmente ou DE FATO, poderão se unir novamente com outra pessoa e fazerem o contrato.
Sendo assim, com a distinção entre sociedade conjugal e casamento, nota-se que a legislação proíbe a União Estável aos já casados e com os vínculos conjugais mantidos, o que ensejaria o concubinato.
Os casados, mas que já estiverem separados (separação judicial ou de fato) poderão requerer o reconhecimento da União Estável (CONTRATO) enquanto aguardam o processo de divórcio. Apenas com o divórcio ou se houver a morte do cônjuge, poderão os companheiros pleitear a conversão dessa União Estável já reconhecida em um novo casamento.
No caso em questão, se ela, amante, faleceu, temos que a morte de um dos contratantes torna nulo, sem efeito, o contrato de união estável.
O imblóglio se daria se o falecido fosse ele...
Não excluo a possibilidade de estar redondamente enganado, por isso, melhor aguardar novas contribuiçõesRODRIGO DIAS ALMEIDA curtiu isso. -
Agradeço desde já pelos comentários.
Nosso ordenamento admite Declaração de União Estável com um dos companheiros já casados desde que o mesmo esteja separado de fato.
No caso em tela, ele mentiu para o tabelião pois não só continuou coabitando com a esposa, como em 2010, 03 anos após a confecção da escritura pública de união estável, realizou compra em conjunto com a esposa de imóvel.
Resumindo:
_Não dormia com a companheira, mesmo quando a mesma ficou doente;
_Não divorciou-se da esposa;
_Continuou coabitando com a esposa durante os períodos noturnos;
_Continuou construindo patrimônio conjunto com a esposa.
Entendo que os fatos narrados acima impossibilitam a caracterização da separação de fato do companheiro com sua esposa e consequentemente tornam falsa a afirmação realizada por ele em cartório.
O fato de não nunca ter se separado de fato de sua esposa impossibilita o reconhecimento da união estável com a de cujus e dessa forma o exclui da sucessão.
Entendo que a Escritura Pública de União Estável é nula.
Pretendo promover Ação Anulatória de Escritura Pública de União Estável, entretanto não estou conseguindo encontrar material sobre o assunto.
Agora, estou em dúvida acerca da competência:
_Inventário -- Vara de Órfãos e Sucessões;
_Ação Anulatória de Escritura Pública de União Estável -- Vara de Família.
A segunda é prejudicial da primeira.
Cumulo os pedidos para a Vara de Órfãos e Sucessões ou entro com duas ações distintas informando ao juízo da vara de sucessões que existe outro processo de questão prejudicial?
Grato sempre.
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