A fim de estabelecer regras de convivência necessárias ao equilíbrio da ordem moral e patrimonial das relações humanas o Estado determina os tipos de ofensas que podem ser tolerados, bem como aqueles que não, porque geram lesões intoleráveis e, portanto, ilícitas.
E é através dos mecanismos de responsabilidade civil que é possível exigir das pessoas em geral, físicas e jurídicas, a observação destas regras, sob pena de serem obrigadas a ressarcir os danos que vierem a causar.
Existe no ordenamento jurídico a previsão de duas espécies de dano indenizáveis: os materiais, que são decorrentes de lesão direta ou indireta ao patrimônio da pessoa, e os de cunho moral, que lesam um bem jurídico integrante de personalidade (que não tem valor definido).
Em que pese o entendimento comum de que o dano moral está sempre ligado aos sentimentos de angústia, dor, sofrimento, esse não é o entendimento jurídico sobre o tema.
Ele pode ser decorrente de danos à imagem e a honra, os quais a Pessoa Jurídica detém e estão intimamente ligados com o seu relacionamento com o público. E, por isso, hoje há o entendimento de que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral e, por ele, ser indenizada.
Este entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
E quanto à Pessoa Jurídica o bem tutelado é a sua imagem, o seu relacionamento com o público e como um abalo a esta relação de ‘confiança’ pode influir negativamente nas relações comerciais da pessoa.
E na sociedade a imagem da empresa perante seus fornecedores e consumidores é um dos principais valores a ela atribuídos, e a esta não pode ser determinado um preço, um valor de mercado (mesmo diante de sua importância).
Exemplos de lesões que não atingem o patrimônio da Pessoa Jurídica mas podem trazer abalo a sua estabilidade financeira são: o protesto de título já pago, a difamação através de meios de comunicação com a única intenção de denegrir a sua imagem, a inclusão no cadastro de devedores (SCPC e Serasa), dentre outras.
Todas as situações acima elencadas são passíveis de gerar lesões à honra objetiva da pessoa (sua reputação) e, como conseqüência, provocar danos ao conceito que a pessoa jurídica exerce e representa perante o mercado.
Em sendo assim, não fosse o entendimento pela possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, qualquer prejuízo sofrido à imagem da empresa por atuação de terceiro não poderia ser objeto de restituição, uma vez que não se encaixa em possibilidade de ressarcimento por dano material, o que não é medida justa.
Bento Jr advogados
bentojr@bentojradvogados.com.br
Tópicos Similares: Dano Moral
Dano moral: transportadora terá de indenizar vítima de acidente provocado por motorista que dirigia | ||
Dano moral(?) e outras dúvidas | ||
Dano moral(?) e outras dúvidas | ||
Cabe dano moral? | ||
Dano Moral e SELIC: dúvida sobre liquidação |