em suma: trata-se de uma ação proposta em um juizado especial federal contra a Caixa econômica Federal, como gestora de FGTS, no seu pleito reque-se a responsabilidade civil, por danos ocasionados pela má qualidade dos serviços prestados pela CEF.
Proposta a ação, foi aberto prazo para a contestação, a qual fora apresentada dentro do prazo, porem não havia junto a mesma nenhum doc. que comprovava o alegado em peça contestatória, no entanto havia um pedido que solicitava ao juízo a dilação de prazo para apresentação de doc, com efeito o juízo acolheu o preito dando o prazo de 30 dias para a apresentação (ressalta-se estamos falando de juizado especial), peculiar foi que o juízo ofertou essa dilação, na forma de diligencia, ou seja a CEF deveria apresentar obrigatoriamente o suposto documento, decorrido o prazo a CEF não apresentou o suposto documento, para minha surpresa o juízo despacha ordenando de se oficie o local aonde se supostamente se encontraria o doc. (doc. e local alegados em peça contestatória).
sabedor que tal documento não existe, que se oficie- assim foi feito - tendo a resposta do oficio corroborado com o autor que não existia o documento alegado.
acreditando que com a resposta haveria o julgamento da lide em favor do autor, já que não havia outra coisa a se fazer, o juízo surpreende mais uma vez, converte o julgamento em diligencia novamente abrindo mais 30 dias para que o ré CEF apresente provas, e mais determina que o autor de satisfação de fatos alegados em peça contestatória, o que fazer agora respondo ao despacho ? de que forma
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Boa noite.
Primeiramente, minha solidariedade. Nós advogados, ficamos sempre nervosos antes das audiências, pois como se sabe, seja pelo autor ou pelo réu, na audiência é que se revelará em regra, todo o arcabouço de fatos da demanda e que caberá a nós, advogados, balizá-los naquele momento oralmente.
Só para se ter uma ideia, no Brasil existem mais de 181 mil Leis que regulam os mais diversos temas. (fonte: Rudolfo Lago 04/04/2007 - Revista Isto É.).
Esta quantidade abominável por si só, gera uma enorme insegurança jurídica. Na verdade, como advogado, praticamente nunca tenho certeza de nada!
É que sempre tem uma súmula ou decisão, ou emenda ou lei.. ou decreto que dá nova interpretação aquilo, que supostamente eu sabia.
Para piorar, alguns magistrados resolvem seguir o "seu próprio código legal"! Sim, desta forma ele segue a sua cabeça e o que melhor lhe convier, sufocando todo o enorme ordenamento jurídico e deixando o advogado com cara de bobo frente ao cliente.
É salutar frisar, que justiça seja feita, há bons juízes assim como existem advogados arrogantes e extremamente inconvenientes,
Agora sobre a sua resposta sugiro que seja a mais refinada possível.
Seja indiferente às decisões do magistrado, atacando-as indiretamente, de forma que ele não se sinta ofendido. Defenda a sua tese inicial e aponte que o JEF tem como pressuposto a celeridade.. informe o art.9º da Lei 10.259/01 etc.
Por fim, reitere os pedidos, e se for o caso, peça o julgamento antecipado da lide.
Atte. -
Parece que é praxe a cef pedir essas dilações de prazo pra juntar documento...
Temos um caso em que o juiz federal deu esse prazo 3 vezes e somente neste derradeiro ela juntou a documentação após o prazo...
Juiz foi a favor da cef. No embargo também. Nesse dia 20 protocolamos a apelação. Vamos aguardar a resposta.
Sinto pela situação que o senhor passa e que também estamos "sofrendo".
Acredito que o dr. Silva deu uma boa dica, além de falar bem dessas situações que nos deixam descontentes, mas o inconformismo do 1° grau pode nos mostrar que o 2°grau pode ter mais coesão ao decidir. -
Bom dia doutor:
Todos são iguais perante a lei...mas alguns, principalmente órgãos da grande maquina governamental, são mais iguais de outros....
Mas o CNJ existe justamente para acolher denuncias e apurar (i) responsabilidades. -
Caro colega, eu faria uma petição fundamentada no artigo 300 do CPC e na Lei do Juizado Especial que é mais célere na produção das provas, deixando claro que o procedimento adotado pelo Nobre Magistrado vai de encontro à legislação citada e requerendo o encerramento da instrução processual. Se ainda assim, ele mantiver sua posição só lhe resta apresentar petição declarando sua suspeição conforme artigo 304 do CPC.
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