Proposta a execução fiscal para a cobrança de dívidas não pagas pelo contribuinte pessoa jurídica no prazo determinado, é muito comum, sucessivamente, nas hipóteses de não ser encontrados bens suficientes para satisfação dos créditos tributários, o redirecionamento da execução contra os sócios, diretos ou gerentes, ou seja, a citação destes para que venham a responder com o nome e bens próprios o débito.
Essa situação também se verifica na medida do curso da execução, que o Fisco ao tentar citar a empresa executada, constata a sua dissolução irregular, ensejando, assim, o redirecionamento aos responsáveis pela administração empresarial, conforme atribuição de responsabilidade prevista no inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Para esta situação, ou seja, o redirecionamento da execução fiscal em razão da impossibilidade de cobrança por empresa dissolvida de forma irregular – encerramento das atividades sem a devida quitação dos débitos tributários – é preciso observar que a atribuição da responsabilidade não basta ser caracterizada pelo fato do encerramento irregular.
No âmbito da responsabilidade tributária, principalmente a estabelecida pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, é necessário, simultaneamente, a demonstração por parte do Fisco que estas pessoas, representantes legais, diretores ou gerentes, eram responsáveis pela gerência ou administração da empresa quando do vencimento do tributo.
Isto porque a responsabilidade é caracteriza pelo fato destas terceiras pessoas terem agido dolosamente para o não pagamento do tributo, praticando atos com violação à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, para que a execução fiscal possa ser redirecionada para os sócios, gerentes ou diretores em caso de constatação de dissolução irregular, deve o Fisco, simultaneamente, comprovar que tais pessoas eram responsáveis pela administração da sociedade na época da ocorrência do fato gerador de tributo.
Bento Jr Advogados
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