Boa tarde caros colegas, estou com a seguinte dúvida:
No caso de um condominio edilicio, onde, indiscutivelmente se tem uma obra necessária para manutençao de fachada, o sindíco resolve juntamente com esta, alterar o material utilizado na mesma (apenas a titulo de exemplo, troca de concreto armado para granito), aumentando assim o custo da obra em 6x; como seria possível dissociar a obra necessária (manutenção da fachada), da voluptuária (troca do concreto armado por granito)?
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Sr. Rafael,
Na qualidade de administrador de empresas e com base em minha experiência enquanto sócio gerente de uma empresa prestadora de serviços de construção civil, e condômino (membro de conselho consultivo e comissão de obras); comento:
1) Deve prevalecer o que se encontre determinado na Convenção do Condomínio. Pressupondo que a convenção de seu condomínio estabeleça a obrigatoriedade de aprovação prévia por 2/3 dos condôminos; este é o primeiro passo para alegar necessidade de revisão da providência adotada (supostamente de modo arbitrário) pelo Síndico.
2) Considerando que a obra em questão compreenda qualquer serviço envolvendo execução ou intervenção em concreto armado; esta sujeita o Contratante à NBR 16.280 (Decreto lei 37.426/13; Lei Complementar 126/13 e 6.400/13); pressupondo a contratação de um engenheiro civil ( especialmente com especialização em cálculo estrutural, conforme o caso parece indicar). Caso a obra não atenda aos dispositivos, poderá estar sujeita à embargo. Neste caso recomendo contato junto à Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura do Rio de Janeiro e ao CREA/RJ. Não obstante a possibilidade de que o síndico do condomínio possua competência para decidir sobre a troca de determinado material no decorrer da obra (Engenheiro Civil, Arquiteto); tal fato deverá constar do projeto e ART registrada junto ao CREA/RJ. Ou seja, se não está previsto não pode ser executado. Se não está aprovado pela AGE, idem. Segundo a legislação vigente, o síndico responde cível e criminalmente no caso de algum sinistro.
Deixarei a fundamentação jurídica para alguém com tal competência; reconhecendo a grande dificuldade em evitar-se a conduta equivocada por síndicos de condomínio que se revestem de um poder que não lhes foi outorgado.
Atenciosamente,
Gustavo E.Santo Jr. -
Sr. Rafael,
Em aditamento à minha mensagem anterior, sugiro consulta ao texto da lei 4.591/64, capítulo III, " Das despesas do Condomínio", onde se lê:
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia
Em complemento recomendo leitura do site abaixo:
http://www.scavone.adv.br/o-quorum-para-aprovacao-de-obras-nos-condominios-edilicios.html
Atenciosamente,
Gustavo E.Santo Jr. -
É isso mesmo!.
Att.
Rafael Paranaguá
advogado correspondente em brasilia -
Agradeço sua importante contribuição. Podemos construir um mundo mais justo e equilibrado à medida que as pessoas contribuam e colaborem umas com as outras
Obrigado
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