Boa Tarde Doutores,
Estou com a seguinte dúvida, e sei que muitos de vocês tem conhecimento vasto, e podem me auxiliar
Fui procurado por uma cliente, que me informou o seguinte caso: No ano de 2004, esta cliente se divorciou, sendo em sentença arbitrada a guarda dos dois filhos, na época dos fatos com 16 e 8 anos de idade, a genitora (minha cliente), e também o pagamento de pensão alimentícia no valor de Meio salário Minimo para cada.
Acontece, que minha cliente, se mudou para Suíça, onde ficou até o ano de 2012, e quando retornou ao Brasil, ficou sabendo que o seu ex-marido, nunca havia feito nenhum depósito de pensão, conforme homologado em sentença.
E assim me procurou, e me surgirão algumas dúvidas:
1- Os valores da pensão, que nunca foram pagos, poderão ser cobrados retroativamente, desde 2004 ? Ano em que foi homologada Sentença?
2- A minha cliente, me informou que a filha do casal, agora com 16 Anos, necessita de um valor maior que Meio Salário mínimo, e assim Vou ingressar com Ação Revisional de Pensão Alimentícia, o que me insurge, é se posso ingressar de forma Cumulada, com Execução de Sentença Judicial, uma vez que a obrigação de pagar já existe desde 2004, o qual nunca foi feito.
Acredito que os senhores, me auxiliaram neste caso.
Assim sendo, agradeço desde já, a todas as repostas.
Atenciosamente,
Augusto Mathias de Oliveira
OAB/MT 16.451
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Boa tarde Dr.
1- Quanto as parcelas vencidas, incide a prescrição de 2 anos.
2- A ação revisional de alimentos deve ser ajuizada de forma autônoma. O cumprimento de sentença pode ser feito naqueles autos. -
Boa tarde Dr.
Temo que grande parte já foi alcançada pela prescrição, uma vez que a pretensão de haver prestações alimentares esta limitada a dois anos, nos termos do art 206 §2º. -
Por algum tempo se defendeu que a prescrição de prestação alimentícia não corria contra o incapaz, fosse absoluta ou relativamente, aplicando-se o art. 198, I CC. Hoje em dia pacificou-se que a matéria rege-se pelo princípio da especialidade, observando o art. 206 § 2º CC.
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Boa noite Dr. R. Cesar, o doutor me deixou com uma dúvida, pelo que já vi nas jurisprudências a prescrição de 2 anos começa a correr apenas quando a pessoa completa 16 anos e quando não há mais o poder familiar.
O doutor informou que há prescrição para qualquer incapaz, poderia divulgar alguma jurisprudência nesse sentido? -
Bom dia, Alberto,
Comentei como se os 2 menores (tanto o absoluta qto o relativamente incapaz) já tivessem atingido a maior idade e assim, não fariam jus à execução de todo o valor inadimplido, mas, revendo a questão, por conta de sua observação, o menor absolutamente incapaz em 2004 (8 anos), em 2013 tem (terá) 17 anos, ou seja, ainda há tempo hábil (1 ano) para executar todo o valor não adimplido pelo pai, sendo as 3 últimas parcelas pelo rito do art. 733 CPC e as demais pelo rito do art. 732 CPC.
Quanto à relativamente incapaz, que em 2004 tinha 16 anos, pode promover a execução observando prescrição bienal, tendo a prescrição atingido os valores não adimplidos anteriores a janeiro de 2011. -
Sim, este filho, até o momento é menor, e faz jus a pensão, a qual nunca foi paga.
já o outro, apenas teria direito a 2 anos de pensão, em razão de 2006 já ter atingido a maioridade, como faço neste caso? Esses valores que deveriam ser pago a ele, prescrevem ? Como fica esta situação? Aguardo ansioso a resposta do colega, pois estou finalizando a Ação, e se realmente a primeira situação se pautar vou ter que alterar alguns itens na Peça.
Assim sendo, muito obrigado desde já.
Att.
Augusto Mathias de Oliveira
OAB/MT 16.451 -
Sim, Augusto, o menor impúbere, que contava com 8 anos em 2004, faz jus ao valor total inadimplido que será executado com base no art. 732 CPC (penhora de bens), com exceção das 3 últimas que serão executadas consoante art. 733 CPC (constrição pessoal).
A primeira deverá ser instruída com planilha referente a todo o débito. Na segunda ação, não esquecer de requerer a execução das parcelas vencidas e as vincendas (que se vencerão durante o processo). O valor da causa é o quantum se pleiteia e não 12x o valor da pensão alimentícia.
A jurisprudência abaixo exemplifica a hipótese:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6024307/100240826378020011-mg-1002408263780-2-001-1-tjmg
Qto ao maior, incide a prescrição bienal, mas nos moldes do acimado, tipo: 3 últimas executadas pelo art. 733 CPC e as demais (até o limite de 2 anos retroativos) pelo art. 732 CPC, sendo instruída a inicial com a planilha demonstrativa do débito.
abç
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