Boa tarde Caros Colegas!
Estou com uma execução no JEC de uma comarca (residência do executado) e encontrei um imóvel localizado em outra comarca (coincidentemente, residência do exequente). O juiz deu o seguinte despacho:
1. Com base no artigo 659, §5º, do CPC, determino que seja reduzida a termo a penhora do imóvel indicado às fls. (Evento 58.1/58.2), comunicando ao distribuidor para o devido registro, ficando ele, o distribuidor, investido na função de depositário.
2. Em seguida, depreque-se à comarca da situação do imóvel sua avaliação .
3. Concluída a avaliação, intme-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça seus embargos, os quais somente poderão versar sobre as matérias elencadas no artigo 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.
4. Ressalta-se que, nos termos do art. 659, §4º, do CPC, cabe ao exequente providenciar a respectiva averbação no oficio imobiliário, mediante apresentação de certidão de interior teor do ato, independe de mandado judicial.
No sistema não aparece que tenha sido deprecada a avaliação. O executado não assinou o compromisso de depositário.
O juiz disse que teve conhecimento que o executado tinha crédito com uma empresa de saneamento. Foi juntado ofício informando que não tem e fui intimada a me manifestar.
Tendo em vista que eu pedi antes para ser nomeado como depositário o depositário judicial, o que foi negado, por o imóvel estar em outra comarca, o que faço agora? Peço para deprecar para a comarca da situação do bem para ser avaliado e nomeado o depositário judicial daquela comarca, já que apesar do despacho que citei acima, não há movimentação que informe que a carta precatória foi enviada?
Desculpa pelo tópico enorme e desde já agradeço quem possa me dar uma luz.
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Boa tarde doutora:
Pelo que entendi o juízo já investiu o Distribuidor na função de depositário.
Se na precatória não consta o pedido de avaliação a Deprecada, converse com o Diretor da Serventia Deprecante, pedindo para sanar a irregularidade, para que a senhora mesma possa se encarregar da distribuição da precatória.
E quando for à comarca Deprecada aproveite para pedir seja averbada na matricula do imóvel, no CRI correspondente, a constrição judicial. ( ad cautelan, melhor levar uma certidão de objeto e pé onde conste a penhora).
Essa é uma opinião descompromissada, melhor aguardar novas postagens... -
Dr. Gonçalo,
O juiz intimou o procurador do executado a assinar como depositário e este quedou-se silente. Qdo fui intimada para me manifestar sobre o prazo ter decorrido in albis, solicitei que o depositário do juízo assinasse o termo para não ocorrer nulidade na penhora, o que me foi negado, tendo em vista que o imóvel está em outra comarca. Por isso minha dúvida agora do que fazer e meu prazo termina segunda. Procurei decisões sobre essa questão, mas até agora nenhuma que se encaixasse no meu caso.
Grata pela ajuda!
Abraços. -
Bom dia doutora:
Às vezes, quem vê de longe enxerga melhor, diz o dito popular...
O Distribuidor é um dos integrantes do Poder Judiciário. E esse Distribuidor Judicial foi investido na função de depositário, vez que o procurador do executado declinou da função a que tanto ele, procurador, como o próprio executado, não estão obrigado por leia serem depositários.
Conferindo:
“Com base no artigo 659, §5º, do CPC, determino que seja reduzida a termo a penhora do imóvel indicado às fls. (Evento 58.1/58.2), comunicando ao distribuidor para o devido registro, ficando ele, o distribuidor, investido na função de depositário.”
Isso, aliado ao fato de que no JEC se prima por relativa informalidade...
Tecnicamente, assim que o Deprecado tiver conhecimento da Precatória – redigida nos exatos termos do r. Despacho - considera-se tenha sido dela intimado, competindo-lhe dar atendimento as solicitações do Deprecante.
Entenda meu “pitaco”’ com as necessárias reservas, ate porque não descarto a possibilidade de estar enganado...
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