Caros Colegas,
preciso urgentemente saber a quem incluir no polo passivo para obtenção de medicamento de alto custo.
Município ou Estado de São Paulo.
Agradeço antecipadamente
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. SUS (sistema único de Saúde)
Competência comum do município, Estado e União e Distrito Federal -
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 11.06.2008 p. 1) -
Lembre-se que a União atrai a competência da Justiça Federal.
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Caros colegas,
Ao demandar contra o Estado de São Paulo deverá figurar no polo passivo a respectiva SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ou o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO?
Grata mais uma vez pela atenção -
Cleide, se optar por ação de obrigação de fazer contra o estado, o pólo passivo é o estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador. Se optar pelo MS é contra ato do secretário estadual de saúde. Abç -
Para o fornecimento de medicamentos de alto custo, pode-se acionar qulaquer das esferas do governo, municipal, estadual ou federal.
Em geral, contra o Estado, que detem maiores recursos.
Raramente contra a União, porque tende a ser mais demorada. -
Pessoal,
obrigada pela colaboração, ajudaram muito. -
Se não for medicamento oncológico, siga essa orientação abaixo, porque você está falando em medicamento de alto custo. Ou seja, chama-se componente especializado da assistência farmacêutica. O oncológico seria outra legislação, mas, mesmo assim, no site indicado lá embaixo vc encontrará maiores detalhes.
A Portaria GM/MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009, regulamentou o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, tendo como objetivo a busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, revogando todas as portarias vigentes, exceto as que publicaram os PCDT. Esta Portaria teve seus Art. 3º, 15º, 16º e 63º e anexos I, II, III e IV alterados e atualizados pela Portaria GM/MS nº 3.439, de 11 de novembro de 2010 que regulamenta o elenco atual do CEAF.
Com relação à disponibilização dos medicamentos especializados, compete ao Ministério da Saúde adquirir diretamente alguns medicamentos definidos pela Portaria GM/MS n°2981/09 e efetuar os repasses de recursos destinados à aquisição dos demais medicamentos, de acordo com as tabelas de co-financiamento. Ao Estado do Rio de Janeiro compete uma contrapartida de recursos financeiros para aquisição, seleção e programação, além da dispensação dos medicamentos àqueles usuários do SUS que vierem a necessitar dos mesmos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
A Portaria GM/MS n° 4.217, de 28 de dezembro de 2010, que revogou a Portaria GM/MS n° 2.982/09, em seu art. 1º regulamenta e aprova as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, e define o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os anexos da referida Portaria.
No site www.saude.gov.br
Caminho: profissional gestor-medicamentos-especializado-lista
Você poderá ter a lista dos medicamentos do componente especializado (alto custo) que são financiados pelo Ministério da Saúde e dispensados pelos Estados. Lá deve se encontrar esse medicamento ao qual você se refere em sua ação.
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A propósito, a noticia é antiga mas pode ser útil:
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Pois é pessoal,
foi indeferido o meu pedido de tutela antecipada contra a Secretaria da Saúde do Municipio de São Paulo e contra a Secretaria da Saude do Estado de São Paulo.
A juíza considerou que não foi demonstrada a verossimilhança das alegações e fundamentou sua decisão no que disse a Min.Ellen Gracie, que considerou inadequado fornecer medicamento que não consta da lista do SUS (STF,DJU 14.FEV.2007, SS 3073/RN). Acrescentou ainda que a ferramenta adequada para revisão das listas seria a ação coletiva e não individual.
Enfim, esta juíza, certamente, nunca precisará de uma tutela de urgência para ser tratada. Sua atitude só provou que desconhece totalmente a realidade do pobre povo brasileiro.
Agora, pessoal, qual seria o proximo passo? Estou pensando em entrar com Agravo de Instrumento, mas não sei se seria este o instrumento adequado, o que acham? -
Agravo de instrumento sem sombra de dúvida.
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Caro Colega,
Estou em sede de Juizado Especial, temo que o Agravo seja rejeitado por não ser o instrumento cabível nesta esfera judicial.
Estou pensando em desistir desta ação, enquanto os réus não se manifestam, e propô-la na justiça federal , assim como sugerido por um colega anteriormente.
Neste sentido, gostaria de saber quais são as consequencias da desistência da ação.
Aguardo manifestações dos nobres colegas. -
Se a fazenda ainda não foi citada, não há problemas.
Apenas para informar, em alguns casos, no juizado, quando o dano é de difícil reparação, adimite-se agravo de instrumento. -
Eu já ia mesmo lhe sugerir que ingressasse na J. Federal incluindo a União no pólo passivo, no entanto, não há necessidade de desistir da ação já ajuizada ( por enquanto). Na ação original ainda cabe recurso inominado, mas antes você ainda pode pedir reconsideração sob o véu dos embargos declaratórios (suspendendo o prazo para interposição de outros recursos)
Se a colega obteve a.j.g. não há qualquer risco em caso de desistência. ( até mesmo pq na 9.099 só há condenação em honorários em grau recursal) se ainda não pediu requeira ajg ( em ambas as ações). -
Boa lembrança colega,
apesar de eu ter pedido a justiça gratuita, a juíza não se pronunciou.
Acatando orientação de meus queridos colegas, vou pedir a reconsideração e ver no que dá.
Talvez intente Agravo de Instrumento, não sei.
O fato é que não tenho muito tempo para pensar no que vou fazer e estou ficando estressada com isso.
Ainfa bem que podemos contar com colegas colaboradores deste naipe. -
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Á QUEM POSSA INTERESSAR!
Caros Colegas,
Entrei com Agravo de Instrumento com pedido de Tutela antecipada no Colégio Recursal.
O pedido foi deferido. No caso, a relatora, determinou a entrega do medicamento no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária.
Quanto ao polo passivo, a juiza de 1º grau determinou que fossem os entes ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Em 2º grau, a relatora não se manifestação sobre isso. Eu coloquei as Secretarias da Saúde do EStado de São Paulo e a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.
Agradeço a todos os colegas colaboradores e deixo um enorme abraço a todos. Sucesso!
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Olá colegas!!!
Pretendo dar continuidade a nossa discussão sobre o fornecimento de medicamento de alto custo.
Ocorre que apesar de a Relatora do Colégio Recursal ter concedido a tutela , condenando o SUS ao fornecimento do medicamento no prazo de 10 dias, pasmem...até a presente data isto não aconteceu.
Pergunto, alguém mais já intentou ação para obrigar o Estado a fornecer medicamento de alto custo?
Se sim, quanto tempo demorou para ser entregue?
Aguardo manifestação dos colegas.
Grata -
Cleide, já utilizei de uma ação ordinária para obtenção de medicamento contra uma prefeitura do interior e não tive problemas. Os remédios foram entregues em menos de uma semana.
Meu conselho é que você informe o juiz da causa sobre isso.
Meu entendimento é "bem pessoal", mas além da aplicação da multa eu entendo que não cumprir a determinação judicial é crime, podendo solicitar expedição de ofício ao MP.
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