1. augustocfg Membro Pleno

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    Prezados,

    Se a matéria nos autos está ventilada nos acórdãos do Tribunal Local, exaurindo todas as questões (fatos e questões processuais e interpretação de Lei), e, não havendo motivação para se atacar omissão, contradição e/ou obscuridade da decisão, é necessário a oposição de embargos de declaração para prequestionamento, ou basta informar diretamente no Recurso Especial que toda a matéria foi prequestionada?
  2. DeFarias Membro Pleno

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    Na dúvida, oponha os ED's. Não assuma o risco de ter seu recurso inadmitido por isso.
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  3. augustocfg Membro Pleno

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    A matéria foi toda ventilada no corpo da inicial, na réplica, no recurso de apelação, e no acórdão, concernente a fatos e interpretação de Lei Federal, e aspectos processuais. 
  4. GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Concordo plenamente com a douta opinião do Dr. Farias.
    Melhor correr o risco de pecar por excesso, sem maiores consequências,  que por omissão, com graves resultados...
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  5. betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Dr. Augusto, nós infelizmente temos um judiciário que não gosta de julgar, e estabelece 1.001 alternativas para invalidar iniciais e, especialmente, recursos...



    Por isso, comungo com as opiniões dos colegas. Infelizmente, advogar no Brasil não está nada fácil...
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  6. gustavocastro Membro Pleno

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    Tenho a mesma opinião dos colegas. O advogado não pode se dar ao luxo de pensar, que esses juízes vão fazer o trabalho deles corretamente.

    Meu professor de constitucional sempre perguntava para os alunos: O que é mais fácil? Fazer ou deixar de fazer? É assim que ocorre no Brasil.
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  7. Historiador Carioca Membro Pleno

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    E, desde logo, digo umas coisas mais, hein !!!

    Além da matéria DE FATO e da matéria de DE DIREITO estar sendo dali ventilada em nossas petições, imperioso se faz que o Órgão Julgador tenha vindo a se manifestar sobre as mesmas !!! ... Ou seja, mister se faz que esteja a constar do Julgamento Colegiado proferido pela 2° instância uma alusão e uma discussão acerca destas questões !!!

    O que acontece é que, no mais das vezes, os nossos Julgadores não se manifestam sobre as nossas teses sob o argumento de que o Órgão Julgador não está obrigado a se apreciar, um a um, todos os argumentos já trazidos pelas partes !!! ... E isto desde que os argumentos dos Julgadores sejam bastante para estar a se fundamentar o decidido !!!

    Discordo disto e, inclusive, tenho isto como sendo uma ilegalidade !!!

    Uma meio termo disto e que os nossos Tribunais Superiores tem acatado é a questão do "FUNDAMENTO SUFICIENTE" e o qual seria ou aquela MATÉRIA DE FATO ou aquela MATÉRIA DE DIREITO - vide, os artigos 458 e os seus incisos II e III do CPC em combinação com os artigos 128 e 460 do mesmo CPC também, no caso - ignorada pelo órgão Julgador mas que, se estivesse a ser apreciada pela ocasião do julgamento da causa, a mesma poderia estar a se influir (ou, mesmo, a se modificar) o resultado do julgamento em comento !!!

    E, para estar a se invocar tais questões processuais pela ocasião do Recurso Especial a ser interposto, imperioso se faz a sua vinculação ao Artigo n° 535, inciso II, do CPC o qual estaria sendo assim violado pelo Órgão Julgador que vier a se omitir nesta apreciação mais do que necessária !!!

    Noutros termos, seria o caso dali estarmos a se interpor a via recursal dos Embargos de Declaração a fim dali estar vindo a se requisitar uma manifestação do Órgão Julgador acerca destes dispositivos legais tal qual concatenados acima - ou seja, nada mais seria do que o "PRÉ-QUESTIONAMENTO" assim denominado - e isto juntamente daquela invocação para a manifestação quanto aos demais dispositivos legais violados indo mais além da legislação processual em si mesma !!!

    Assim sendo, ou se anula o Acórdão recorrido para que o Tribunal local esteja a se julgar, de novo, a causa mediante o mister duma aprecriação deste "FUNDAMENTO SUFICIENTE" ou se reforma (ou, não) o mesmo Acórdão recorrido duma vez por todas acaso se entenda que a "quaestio iuris" esteja suficientemente delineada pelas instâncias ordinárias !!!

    Enfim, é isto !!!
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  8. Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Augusto, boa tarde,

    A orientação dos Tribunais Superiores é que se a matéria já estiver prequestionada, não há necessidade da oposição dos embargos, mas, convenhamos, diante da bipolaridade aguda que sofre o STJ e STF, arriscar, pode ser fatal!

    De toda sorte, se estiver seguro de que a matéria está prequestionada e juntar aos autos jurisprudências a seu favor, interpõe o recurso.
  9. DeFarias Membro Pleno

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    O fato de a matéria ter sido ventilada nas suas manifestações nos autos não é suficiente. O que importa é o colegiado ter se manifestado sobre a questão. Se não tiver sido, os embargos de declaração servem para sanar tal omissão, sob pena de negativa de jurisdição. Caso o colegiado rejeite os embargos, interponha o REsp arguindo, além do fundamento específico, a violação ao 535 do CPC. 

    Historiador Carioca curtiu isso.
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