1. gusconrado Membro Pleno

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    BOM DIA A TODOS!

    Como sabemos, todas as regras de prescrição aplicam-se à (ou ao)usucapião, inclusive as regras de interrupção e suspensão dos prazos.

    Supondo-se que o prazo de usucapíão esteja correndo e o titular do imóvel vem a falecer. Obviamente, se deixa um único herdeiro, sendo este absolutamente incapaz devido à sua menoridade, o prazo é suspenso, voltando a correr quando o menor se tornar relativamente incapaz, ou seja, quando completar 16 anos de idade.

    A questão que coloco é a seguinte: se houver outros herdeiros maiores e capazes, além do herdeiro menor, como fica o prazo em relação a estes no caso de ser a propriedade indivisível? se beneficiarão do prazo suspenso em favor do menor incapaz ou terão usucapidas a sua parte ideal do imóvel, sendo somente a parte do menor resguardada pela suspensão do prazo prescricional? E sendo o imóvel divisível?
  2. GONCALO Avaliador

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    Entendo que a usucapião constitui forma original de aquisição da propriedade, pela prescrição aquisitiva, a favor do usucapiente e extintiva, em desfavor do proprietário, ou seja, daquele que constar na Matricula do imovel.
    Assim, para o processo de usucapião, é irrelevante o falecimento do dono do imovel usucapido (que Deus o tenha...).
    O usucapiente não precisa saber se o anterior proprietário se contra vivo ou não.
    De qualque forma, os editais citarão o proprietário, seus herdeiros e respectivas esposas se casados forem, bem como qualquer pessoa interessada para contestar o pedido de usucapião.
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