1. Aprendendo a fazer certo Membro Pleno

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    Prezados colegas do fórum


    Gostaria da sempre brilhante opinião dos colegas sobre o seguinte caso:

    O casal separado de fato há quase dez anos cujo casamento foi pelo regime da comunhão universal de bens, porém, com a morte dos pais dele, houve inventário no qual o inventariante não repassou a parte do esposo, no entanto, todos os demais herdeiros já receberam.

    No caso, a cônjuge em legitimidade para entrar com ação de prestação de contas para defensor sua metade pelo valor não repassado ao esposo-herdeiro vez que o trânsito em julgado inventário ocorreu em 2011?

    Att.

  2. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Entendo que sendo do marido o direito à meação da quota de sua esposa, caberia a ele - e somente a ele - o direito de reclamar.
    A não ser que ela obtenha dele uma Procuração Publica de plenos poderes, claro...
  3. Aprendendo a fazer certo Membro Pleno

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    Bom dia, Dr. Gonçalo,

    Na verdade o marido dela que hoje encontra-se no Japão e sem previsão de retorno ao Brasil havia passado procuração com plenos poderes ao irmão que foi o inventariante, inclusive, à época, com a anuência dela. Diante da ausência do recebimento da meação do marido e estando a confiança abalada no procurador (também inventariante) a esposa revogou a parte dela na dita procuração.
  4. GONCALO Avaliador

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    Se a procuração de plenos poderes poderes outorgada ao agora inventariante não dispunha de clausula especial isentando de prestação de contas ao outorgante, entendo que o marido que esta no Japão poderia fazer uma ação de prestação d contas. Ele poderia outorgar uma procuração de plenos poderes para a esposa, que o representará, constituindo advogado.
    A procuração poderia ser lavrada no Japão, enviada via postal e submetida a Tradutor Juramentado aqui no Brasil.
    Não vislumbro outra possibilidade.
    Antes de tudo, bom verificar a ocorrência ou não de prescrição...
  5. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Para mim só não ficou claro se no momento do óbito do genitor do marido, o casal ainda estava casado com regime de comunhão de bens. Se no momento do óbito já estavam separados, a esposa não têm nenhum direito a meação sobre o quinhão do marido. Se a separação ocorreu depois do óbito, têm de averiguar se ocorreu de forma extrajudicial ou judicial e por qual razão este inventário não foi arrolado entre os bens do casal, vez que a esposa não pode alegar desconhecimento, se afirma inclusive que outorgou procuração.
  6. Aprendendo a fazer certo Membro Pleno

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    Caro Rodrigo S. Pauli


    O casal encontra-se casado até hoje, a separação é apenas de fato, ela no Brasil e ele no Japão. Por ocasião do óbito, o casal outorgou procuração ao irmão do marido que se tornou inventariante e depois não repassou o quinhão do marido. A esposa não nutrindo mais confiança no procurador (cunhado) revogou apenas a parte dela na procuração, por isso é que a questão foi posta, se ela tem legitimidade ativa para ingressar com ação de prestação de contas na defesa de sua parte dos valores devidos ao marido pelo espólio já encerrado desde 2011.
  7. regia carvalho Membro Pleno

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    "O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal..."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/notici...e-casal-separado-de-fato-ha-mais-de-dois-anos
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