Ao falecer, soube-se que o de cujus havia deixado todo seu patrimônio monetário numa previdência privada, em face do rendimento que lhe proporcionava em vida. Acontece que o único beneficiário era o herdeiro mais novo, que tinha conta conjunta com ele, de cujus. Antes do óbito, o pai passou praticamente um ano sem fazer movimentação nas contas bancárias, sendo sempre o herdeiro correntista a fazê-lo. Indaga-se: como a previdência privada não é herança, pode-se questionar sua constituição, vez que o beneficiário da mesma aportou recursos de outras contas correntes e carreou para ela todos rendimentos obtidos pelo de cujus?
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Conta conjunta solidária? Quem está reclamando? Reclama o que? Tem-se como provar tais fatos sem uma possível quebra de sigilo bancários?
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Já procurei em todos os lugares (súmulas, jurisprudências, etc.) e nada achei a esse respeito. Pode ser considerado antecipação de legítima, já que não se fala em herdeiro necessário como excludente de colação? -
O Fórum Jurídico visa o debate científico do Direito.
Perguntas formuladas com o intuito de aprimoramento científico ou formuladas por Advogados são sempre válidas, mesmo versando sobre casos concretos. -
Mesmo assim, vou responder:
Ao meu ver, pode ser sim considerado antecipação de legitima, haja vista que os demais herdeiros não possuíram tais vantagens por parte do de cujus. No entanto, nunca vi caso parecido. No que pese eu ser um fã do Direito de Família e de Direito Sucessório Familiar, nunca atuei em caso semelhante.
Att., -
Grato por sua presteza. Vou me atentar as regras do fórum. Só para constar: sou bacharel e andei pesquisando incessantemente sobre o tema. O ilustre perfila meu entendimento ao acordão do STJ, em que dois herdeiros alegam antecipação para uma PP deixada pelo de cujus a neta de uma terceira irmã e a ministra Nancy nega provimento alegando que a neta não é herdeira legítima, e sim a mãe.
Att.,
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