Boa tarde caros doutores,
Estou necessitando de uma opinião dos Senhores no seguinte caso.
Ação ajuizada vara cível - data 04/11/2015
Tutela concedida - data 04/11/2015
Intimação Réu - data 05/11/2015
Intimado o Réu - data 23/11/2015
Contestação do Réu antes da Audiência de Conciliação - 15/01/2016
Audiência Conciliação Art 277 CPC- data 21/01/2016
Minha dúvida é a seguinte:
De acordo com entendimento caberia revelia? Destacando que o Réu contestou a Ação antes da audiência, e que na audiência não compareceu preposto do Réu e o advogado do Réu que assinou o TERMO DE ASSENTADA, NÃO ESTAVA HABILITADA NO PROCESSO E NEM TINHA PROCURAÇÃO.
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
0041774-59.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMÁRIO. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA.
OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO.
Dispõe o art. 277, § 3º do CPC que as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
A audiência prevista no art. 277 do CPC, tem por objetivo principal promover a composição amigável do litígio, o que impõe o comparecimento pessoal das partes ou por meio de procurador com poderes para transigir, sob pena de se frustrar o objetivo daquele ato processual.
Ainda que apresentada a contestação, é considerado revel o demandado que se faz representar em audiência de conciliação do art. 277 do CPC por seu advogado sem poderes para transigir.
Precedentes do TJERJ.
Recurso improvido.
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Boa tarde. Ao meu ver caberia revelia, visto que o patrono não estava habilitado nos autos, muito menos apresentou procuração.
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Também acho isso, mais ressalto que em momento anterior a audiência ele apresentou contestação com assinatura de patrono habilitado. Vamos aguardar mais opiniões. -
Revelia, haja vista que o advogado não tinha a devida procuração e não apresentou a contestação tempestivamente.
Porém há muitos juízes do JEC que consideram tal fato como formalidade exacerbada, e acabam considerando contestação antes da audiência de conciliação. -
O patrono habilitado apresentou contestação antes da audiência, na audiência de conciliação foi um outro patrono e assinou a ATA, só que esse patrono que assinou a ATA não estava habilitado. -
Entendo que não deve incidir a revelia. Se for incidir, deve ser simplesmente para cumprir a formalidade da lei, que assim dispõe. Mas sem a incidência de seus efeitos, como acontece por exemplo no caso de ação em face da Fazenda Pública.
A contestação protocolada deve sim ser juntada aos autos, com as suas provas, e ambas serem lidas e apreciadas pelo Juízo normalmente. Aliás a pouco tempo teve essa questão aí, se recurso apresentado antes da publicação era extemporâneo, e se não me engano ficou decidido que não. Então acredito que o entendimento deve ser o mesmo.
Se na contestação tiver preliminar, aí mais um motivo para ser apreciada, pois as preliminares em geral são questões de ordem pública, e por isso podem ser levantadas a qualquer tempo.
O contraditório é direito constitucional, e entendo que para mitigá-lo é preciso outro direito de ordem constitucional. Não vejo qualquer direito de ordem constitucional capaz de afastar o direito ao contraditório no caso em tela.
Ressalte-se que a única coisa que faltou foi a habilitação para transigir, algo que poderia ter sido suprido na mesma hora, se houvesse boa vontade do conciliador ou do Juiz. Ou ninguém aqui ouviu falar de advogado dativo? O dativo poderia comparecer à audiência sem procuração e ninguém ia reclamar. -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053029-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTE: VIAÇÃO COSTEIRA LTDA
AGRAVADA: HANNAH RAMOS SANT’ANNA
RELATORA: DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ.
Decisão agravada que decretou a revelia, em audiência de conciliação ante a ausência do preposto, em que compareceu apenas a advogada sem estar regularmente constituída. O art. 277, § 3º, do CPC permite que a parte se faça representar em audiência de conciliação por preposto com poderes para transigir, com a finalidade de propiciar a conciliação. Essa, porém, não é a hipótese dos autos, pois o advogado que compareceu à audiência e assinou a ata, conforme se extrai do número da OAB ali aposta (fls. 42), não consta no rol dos constituídos, de maneira que a parte não estava regularmente representada para o ato, sendo desinfluente que tenha juntado procuração a outros advogados com poder de transigir. Verifica-se, então, que ausente não só o preposto da ré como também advogado regularmente constituído para representá-la.
Decisão, que se mantém. Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Sendo assim, o réu na data de 15/01/2016 antes da audiência apresentou uma preliminar/contestação somente, sem nenhum tipo de prova, onde o mesmo deveria ter apresentado posteriormente na audiência para convencimento do magistrado, certo? Sendo assim nessa fase agora, onde o magistrado examinará as todas provas colocadas pelo autor na audiência serão examinadas, certo? E a do réu? Visto que o seu momento era aquele para apresentar as provas para sua defesa e não o fez, correto? Sendo assim como o mesmo não poderia ser revel? Visto ainda que estava sendo representado que ainda assinou a ATA por patrono não constituído.Última edição: 26 de Janeiro de 2016 -
Este tipo de fato já ocorreu comigo em audiência no JEC, a juíza leiga abriu prazo para o advogado juntar a procuração e carta de preposição, sob pena de incidir a revelia, se eu fosse muito formalista teria questionado o fato em audiência e feito constar em ata a incidência de revelia, eis que procurador e preposto devem se apresentar devidamente habilitados na audiência, e não em momento posterior, inclusive se a parte se encontra presente em audiência, dispensa apresentação de procuração, basta constar na ata que a parte nomeia fulano como seu procurador. Particularmente, desde que a parte apresente a defesa no prazo legal, eu não crio embaraço em razão de juntar a procuração e carta de preposição em momento posterior, visto que não vejo prejuízo, e o juízo gosta de ouvir as duas partes em uma demanda. Eu bato na tecla da revelia quando existe ausência na audiência de conciliação ou interposição da defesa fora do prazo legal.
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Acho que do Dr. drmoraes se esqueceu que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são considerados inexistentes, nos termos do art. 37, p.ú do CPC. Em que pese a hipótese de nomeação do advogado dativo a parte, não se pode olvidar que no caso apresentado a parte ré não compareceu em audiência e, ainda, o patrono não portava procuração, o qual, como é cediço por todos, confere poderes ao advogado para falar em noma da parte. Ora, se não há procuração, não é admitido ao advogado procurar em juizo, inclusive, elidindo, neste caso, a possibilidade da parte fazer constar em ata de audiência que nomeia "alguém" como seu advogado, já que a parte não compareceu em audiência!
Outrossim, não há de falar aqui em hipótese de pratica de atos para evitar decadência, prescrição ou ato reputado urgente, descartando a hipótese do art. 37 do CPC. Se tudo fosse tão fácil assim, então, para que fazer constar em lei a necessidade de procuração, já que qualquer um pode aparecer em audiência e dizer que esta habilitado pela parte a falar em seu nome?
Peço vênia ao douto entendimento dos demais colegas, mas, para mim, está clara a hipótese de revelia.
Quanto a apresentação da contestação antes da data designada para audiência, não há de se falar em ilegalidade, face a decisões que trazem o entendimento de que a data de audiência configura termo final para apresentação da defesa, não havendo óbice quanto a sua apresentação de forma prévia. Inteligência do art. 278 do CPC.
Att.Última edição: 27 de Janeiro de 2016 -
Veja bem, não sei em que lado você está na demanda, se quer discutir tal fato pela parte Ré, te apresentei argumentos. Se está pela parte Autora, acho que não tem com o que se preocupar, não é mesmo?
Se quer saber como os tribunais tem decidido, creio que é pela revelia, mas sua pergunta se entendi bem foi como os foristas entendem o caso, e eu entendo dessa forma, como falei acima.
Como decidiu o STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.
Ressaltando que o comparecimento na audiência de fato foi por procurador não constituído. Mas a contestação protocolada não foi. Logo, por analogia à jurisprudência do STF acima citada, a contestação não é extemporânea, e por isso deve ser juntada aos autos, e apreciada normalmente pelo Juízo.
Tampouco podem incidir os efeitos da revelia - por exemplo, serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial - quando há defesa protocolada impugnando esses fatos.
Enfim, entendo que não se pode afastar o direito constitucional ao contraditório quando há defesa protocolada nos autos, afinal a parte Ré cumpriu sua parte de se manifestar sobre os fatos da inicial. Eu alegaria cerceamento de defesa, impedimento ao acesso à Justiça, e por analogia à decisão do STF, quem sabe até mesmo ofensa ao devido processo legal.
Mas se quer jurisprudência do TJRJ, infelizmente não tenho. Se procurar deve achar, dizem que procurando sempre tem jurisprudência pra tudo.
Espero ter ajudado, -
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Estou pelo Autor da ação, por isso esse questionamento. Com relação a jurisprudência do STF foi um balde de água fria.kkkk.. Lendo inclusive a matéria tenho que até concordar com o ministro Marco Aurélio, onde ele se pronuncia no sentido do Brasileiro deixar tudo pra ultima hora, e quando aparece um que se antecipa, dá esse problema..kkkk.. Estou até tendo um problema desse que o magistrado em um processo meu que julgou extinto pelo artº 267 V, embarguei e estou aguardando, visto que o anterior já estava transito e julgado por incompetência absoluta, sanei o vício do anterior e entrei com nova ação e ele veio com esse papo de litispendência. Se está trânsito e julgado por incompetência absoluta e se tal decisão é inderrogável (artº 111), pra que esperar prazo recursal. Deu vontade de colocar nos Embargos assim: Caro SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO, TIRE UM POUCO DO SEU TEMPO E FAÇA UMA PESQUISA NA INTERNET DO TRIBUNAL QUE É DE GRAÇA, E SE ATUALIZE SOBRE AS JURISPRUDÊNCIAS DE INSTÂNCIAS ACIMA DO SENHOR.
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