Bom dia amigos.
Primeira vez que me surge uma situação como essa. Estou meio perdido e gostaria da ajuda dos nobres colegas.
Em dezembro passado, ingressei com uma ação trabalhista pleiteando direitos em favor de um cliente. Entre eles, inclui-se a baixa na CTPS, a rescisão trabalhista, equiparação salarial, liberação do FGTS e multa, indenização do Seguro Desemprego, entre outros.
A audiência una foi marcada para Maio/2015 e o cliente mostrou-se insatisfeito, pois acreditava que não poderia obter nova recolocação, por falta da baixa. Expliquei como proceder, orientando que, mesmo sem a baixa, poderia obter nova recolocação.
Na madrugada de hoje, fui surpreendido por uma mensagem eletrônica do TRT, informando o peticionamento de Revogação da Procuração. Não consigo falar com o cliente, mas soube através de seu pai que o mesmo dirigiu-se à DRT, onde obteve orientações.
Costumo trabalhar mediante contrato e, para ocaso em questão, há cláusula de revogação injustificada.
Como proceder? Devo juntar cópia do contrato aos autos ou iniciar Execução de Honorários?
Grato por suas orientações.
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Algumas jurisprudências que eu vi em relação a este tipo de litígio na esfera trabalhista são no sentido de que a questão é contratual e matéria cível de competência da justiça estadual, se o valor não é muito alto, poderia mover inclusive no JEC a cobrança, com o título executivo, você pode pedir a penhora no rosto dos autos de futura execução trabalhista. Era interessante olhar na jurisprudência do TRT de sua região, se fossem honorários arbitrados no próprio processo trabalhista, seria o caso de peticionar nos próprios autos, mas como é questão contratual, ao meu ver foge a competência da justiça do trabalho. Observe também se nenhum outro colega se habilitou no processo, é uma infração ética quando outro colega intervem em um processo seu, sem que o cliente tenha feito o acerto dos honorários previamente.
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Amigo, não tem conversa... junte seu contrato de honorários e peça a reserva de seus honorários advocatícios.
Entre com uma ação cível para cobrança dos honorários advocatícios. -
Amigos, obrigado por suas considerações até o momento.
Em que pese seus relatos, venho fazendo uma pesquisa, no sentido de escolha do melhor caminho para a execução contratual. Encontrei diversas disposições atuais, no sentido de que a Justiça do Trabalho pode conhecer e equacionar a questão incidental e prejudicial, na fase de execução de sentença, consistente em promover, em favor do causídico interessado, a reserva ou retenção de valores a título de honorários advocatícios contratuais, deduzindo-os do montante do crédito à disposição dos reclamantes exequentes, de conformidade com o § 4º do art. 22 da Lei 8906/94.
Há, inclusive, julgados do TST nesse sentido.
Sendo assim, provavelmente optarei pela reserva de valores para o cobrimento dos honorários nos próprios autos da RT. -
Você deve cobrar os honorários na justiça comum. Assim, entende o STJ na súmula 363.
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Amigos, percebo que este assunto é bastante controverso. Realizando pesquisas, é possível encontrar fundamentações para todas as opiniões trazidas à baila.
Contudo, existe um detalhe que talvez não tenhamos nos atentado: o caso é que o contrato de honorários e prestação de serviços não foi totalmente satisfeito, em razão da revogação da procuração pelo contratante, antes da sentença - em audiência una. Dentro deste quadro, encontrei orientação, no sentido de que possuindo contrato escrito, mas não tendo prestado integralmente o serviço contratado por força de rompimento da relação com cliente (renúncia/revogação), deve haver pedido de arbitramento judicial de honorários, dirigido ao magistrado da ação em que atuou o advogado. A sentença de arbitramento dos honorários será o título executivo judicial. Este posicionamento está perto do que disse nosso amigo Rodrigo, na parte final de seus comentários. O que os amigos acham?
Percebo, também, que há uma forte corrente jurisprudencial, inclusive sumulada pelo STJ, no sentido de que a cobrança deve dar-se através de ação autônoma na justiça comum, que no caso em comento, deveria ser o JEC em razão do valor. Caso ingressasse com ação no JEC, a fundamentação do art. 674, CPC - para penhora nos autos da RT, também é válida.
Observo, também, que até o presente momento não foi constituído outro advogado, ou seja, o autor está indefeso.
Agradeço, desde já os novos comentários.
Abraço a todos. -
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