Um cliente, ingressou no juizado especial civil, sem a representação de advogado, em uma ação de pedido de danos morais decorrentes de uma negativação indevida de seu nome.
A Sentença foi totalmente procedente e foi fixado em 6,000.00 (Seis Mil reais) o valor a ser indenizado.
A Empresa (Ré) ingressou com recurso para o colégio recursal, pedindo a reforma da decisão de 1° grau e como o autor estava sem o patrocinio de advogado, teve que contratar um apenas para apresentar este recurso, pois não poderia sem a participação de um advogado.
O acórdão, manteve integralmente a decisão de 1° grau, mantendo o valor em 6,000 (seis mil reais) e determinando a sucumência em 20 % em favor do advogado contratado.
Que nesta caso corresponderia a 1.200,00 (Hum Mil e duzentos reais).
Ocorre que o advogado contratado esta calculando estes 20% sobre o valor da condenação acrescidos dos juros que ao meu ver cabem apenas ao autor, já que este advogado ingressou nos autos apenas para a fase recursal, e por isso esta cobrando 1,638,00 (hum Mil seiscentos e trinta e oito reais), ou seja, esta cobrando R$ 438,00 a mais, que ao meu ver esta errado.
Como os senhores costumam cobrar?
No meu modo de ver, os juros cabem apenas ao autor da ação e a sucumbencia deverá ser calculada sobre o valor da sentença.
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Na minha humilde opinião, os honorários são calculados com base no valor da condenação.
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Prezado colega, boa tarde.
Conforme preceitua o artigo 20 do CPC, os honorários de sucumbência serão fixados com o mínimo de 10 e o máximo de 20% auferidos sobre o valor da condenação atendidos as condições das alíneas do parágrafo 3º.
Cordialmente. -
Boa tarde doutor:
Tenho a impressão que a sucumbência, no caso, seria calculada sobre o valor total pago pelo polo passivo.
Explico: Tanto o Autor quando seu Causídico tiveram que aguardar certo tempo para a satisfação de seus respectivos creditos.
E sem estar devidamente representado na refrega, o autor corria o risco de amargar a derrota...
Ainda que assim não fosse, a diferença de pouco mais de R$ 400,00 possivelmente não justificaria mais uma a pendenga: Seria a questão classificavel como lana-caprina ?... -
Quando os honorários são fixados em percentual da condenação, eu sempre calculo sobre o valor efetivamente pago (com correção e demais consectários legais), nunca houve nenhuma oposição nos meus processos. Quando é em valor fixo, eu também costumo efetuar correção e aplicar juros legais de 1% a.m., uma vez ocorreu da ré alegar que a sentença havia omitido a aplicação de juros legais e correção monetária sobre os honorários, eu colacionei jurisprudência que isso não precisava ser expresso na decisão, o juiz aceitou o meu argumento, mas não contente o réu recorreu ao segundo grau e conseguiu reformar a decisão neste aspecto, dei o azar de pegar uma turma mais formalista, que entendeu que deveria estar expressa na condenação a forma de correção da sucumbência. Eu creio que não vale a pena criar tempestade por valor tão pequeno, mas é minha opinião, a sua interpretação sobre o pagamento não esta errada, é uma leitura que pode ser aferida da decisão, mas o usual é que o pagamento seja feito da forma como o colega apontou no processo. É preciso lembrar que hoje você esta pagando, amanhã pode ser você a receber, tenha ao menos o mesmo critério. Eu fui obrigado a devolver o veneno que recebi deste réu, em uma outra ação que ele figurou novamente, a advogada havia perdido o prazo para pagamento, disse que era complexa a burocracia na empresa para fazer o depósito judicial e encaminhar a guia para ela aos autos, queria que eu esperasse mais uns dias, que provavelmente o valor já tinha sido depositado no prazo, só não tinham encaminhado para ela a guia. Eu fui bem formalista, se a guia de depósito não estava nos autos, não estava pago. Moral da história, foi sequestrado o valor por bacen-jud e apareceu a guia do depósito nos autos posteriormente, mas com a morosidade da justiça, a ré ficou meses com o dobro do valor indisponível, até que fosse cancelado o bloqueio judicial.
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