A história do caso se divide em dois momentos, sendo que no primeiro momento havia um casal sob o regime de comunhão universal de bens, sem filhos ou ascendentes, tendo falecido o cônjuge virago.
O cônjuge remanescente, não fez o inventário e a cerca de 10 anos casou-se no religioso.
Agora este cônjuge faleceu, deixando bens e a companheira (casados no religioso), mas não deixa descendentes ou ascenderes, mas podem haver irmãos tanto dele quanto da esposa falecida.
Neste caso, o casamento religioso teria alguma força em matéria sucessória?
Ainda prevalece a diferença entre os direitos do companheiro e do cônjuge?
No caso concreto, trata-se de companheiros ou cônjuges?
Por fim, quais seriam no entendimento dos colegas quanto aos direitos da atual mulher no que tange a habitação e herança e quais os passos devo seguir para assegurá-los?
Caso possam fundamentar, ainda sucintamente, seria de muita valia.
Abraços!
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Olá Dr,
Primeiramente, com relação ao casamento religioso, tal ato não tem validade jurídica e nem modifica o estado civil, sendo assim perante a lei, tratam-se de conviventes. -
Os direitos sucessórios são regidos pelo casamento civil, o casamento religioso não têm nenhum efeito sucessório, pode ser utilizado como indício de prova para reconhecimento da união estável do casal. União estável é menos que casamento, entendo que o direito da companheira fica limitado a 50% dos bens adquiridos durante a união estável. O procedimento para ela assegurar os direitos seria ingressar com uma ação de reconhecimento de união estável e inventário dos bens do casal. Não haveria nenhuma restrição para registro da união junto ao registro civil, se assim não o fez o cônjuge anteriormente, se presume que não era de interesse dele assegurar maiores direitos à companheira, ela fica em uma situação delicada se o imóvel foi adquirido pelo companheiro antes da união estável. Nessa condição, eu diria que seria de interesse dela não abrir inventário no momento, e tentar usucapião do imóvel no futuro, se nenhum herdeiro interessado abrir o inventário.
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De mais, a Lei nº 12.195, de 14 de Janeiro de 2010 trouxe para o Código de Processo Civil alterações no artigo 990, mais precisamente nos incisos I e II, reconhecendo ao companheiro o direito de também ser nomeado inventariante.
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Boa tarde doutor:
Com a necessária vênia, vejamos de outro angulo:
Maria não era casada com José, viúvo, sem filhos ou ascendentes.
Já considerou a possibilidade de Maria usucapir o imóvel, na vigência do NCPC, que possibilitará a usucapião extrajudicial?
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