Prezados colegas,
Preciso da colaboração de vocês para encontrar uma solução para o seguinte caso:
Um cliente me procurou porque foi autuado e multado pelo Ministério Público do Trabalho por manter um funcionário em condições irregulares. Assinou um termo de ajuste de conduta e foi obrigado a pagar todas as verbas do periodo laborado pelo empregado e, ainda, a pagar a importância de R$ 10.000,00 à título de dano moral coletivo.
Pois bem.
Ele concordou com tais imposições, entretanto, ao buscar as informações referentes ao depósito da multa pelo dano moral lhe foi informado no próprio MPT que o pagamento deveria ser feito por meio de DARF, mediante código 2877.
Dentro do prazo determinado o cliente procedeu como fora lhe informado. Ocorre que recebeu uma notificação do procurador do MPT informando que o depósito fora feito de forma errada e para o órgão errado e que portanto, não foi considerado e que o mesmo efetue o pagamento novamente sob pena de ter que arcar com outra multa de 100% do valor do dano moral coletivo.
Já pesquisei em livros, internet, jurisprudências e não encontrei uma solução para este caso, de modo que não sei o que fazer e por isso conto mais uma vez com a ajuda dos nobres colegas, agradecendo-lhes desde já.
Obs. todos os prazos para recurso já expiraram.
Abraços,
Roselaine Vargas
Advogada - Porto Velho/Ro.
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