Bom dia.
A dúvida é a seguinte:
Fui ao cartório de registro de imóveis para requerer a transferência de matricula de uma comarca para outra e me exigiram o reconhecimento de firma da minha assinatura.
Gostaria de saber - andei lendo rapidamente um pouco da lei que dispõe sobre os registros públicos e, por enquanto, nada encontrei - se realmente é necessária a exigência de reconhecimento de firma da assinatura do advogado em tais casos!
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Boa tarde Dr.
Se a comarca para onde a matricula será transferida tiver sido desmembrada da comarca anterior, me parece que basta a obtenção de uma Certidão Negativa de Ônus e Alienações (geralmente certificada na própria matricula) que será acolhida e registrada na nova comarca.
E a regra geral é que qualquer pessoa, dispensada qualquer identificação, pode requerer essa CERTIDÃO, despicienda a informação das razões pelas quais o faz.
A unica exigência é o pagamento da taxa, claro... rs rs -
Certo, mas gostaria de saber somente se, realmente, preciso que minha assinatura seja por firma reconhecida!
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Trata-se de um requerimento para transferência de matrícula.
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E o documento necessário a criação de uma nova matricula, regularizando a situação, é simplesmente a matricula anterior.
Que qualquer pessoa pode obter no CRI originário.
É isso? -
Acho que não estou conseguindo me fazer entender.
O CRI exigiu que minha assinatura, no requerimento de transferência de matrícula, fosse autenticada (ou firma reconhecida). Gostaria de saber se realmente a lei diz que o advogado é obrigado a autenticar a assinatura. -
Bom dia Dr.
Apreendida corretamente a questão, estaríamos falando de um imóvel que pertencia a jurisdição do CRI “A”, que, posteriormente, passou a pertencer a jurisdição do CRI “B” ?
Se efetivamente assim for, a exigência seria descabida, até porque não é requerido, no cartório “A” qualquer ato que altere a titularidade e/ou disponibilidade do imóvel para seu respectivo proprietário.
Todo e qualquer ato relativo á matricula que caracteriza e individualiza o imóvel, só pode ser efetuada pelo CRI “B”, que exerce, com exclusividade, jurisdição sobre a propriedade imobiliária dentro de sua área de abrangência (averbação de construção, penhora, mudança de medidas e confrontações, registro de alienações ou seu compromisso).
Se a exigência for formal, por escrito – demora alguns meses, claro - sempre será possível o procedimento de Dúvida Inversa, apresentada a Corregedoria local, denunciando a exigência indevida.
Se a exigência é verbal, sempre existe a possibilidade de conversar com o Oficial Maior da serventia, expondo o problema.
Por outro lado, sob o ângulo da relação custo benefício, poderia ser melhor – ainda que sob protestos – aceitar a exigência impertinente, em prol da solução da pendenga.Fábio Jr curtiu isso. -
Sim, realmente, seria muito mais rápido. Mas, gostaria de, pelo menos, demonstrar que a exigência de reconhecimento de firma em assinatura de advogado não é legal.
GONCALO curtiu isso.
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