Bom dia colegas,
A e B eram casados no regime da comunhão parcial de bens, sendo que adquiriram na constância do casamento uma casa e um terreno. Logo, B veio a falecer deixando uma filha fruto do seu primeiro casamento.
Como fica a partilha? O cônjuge tem direito a meação e a herança? Ex: 100% (bens) - 75% cônjuge e 25% filha. Como os juízes têm decidido?
Desde já grata pelas experiências compartilhadas.
Att,
Laura
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Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Ao Cônjuge sobrevivente, 50%
A outra metade, distribuída entre os filhos-herdeiros.
Mas o cônjuge sobrevivente também herda, logo lhe pertence 50%+25%=75% (CC 1829)
A única filha do casamento anterior cabem os 25%.
Ou seja, comungo de entendimento idêntico ao da senhora...
Mas vamos aguardar novas postagens...
www.goncalopg.wix.com/avaliador -
Entendo de forma divergente. Se os bens foram adquiridos na constância da união, não há de se falar em herança do cônjuge. Só haveria no caso de bens particulares do falecido:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
No caso trazido, entendo que caberá 50% para a herdeira e 50% para a cônjuge assegurado em direito real de habitação.
Atte. -
Concordo com os colegas. Somente tem que se verificar se existe algum bem do de cujus anterior ao casamento
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Não tem nenhum bem anterior ao casamento.
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Então senão tem bem anterior, não concorrerá o cônjuge com os herdeiros. O cônjuge terá direito apenas a meação.
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