1. Thimóteo Helker Em análise

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    Caros colegas,

    Estou diante do seguinte caso, para o qual gostaria de ouvir a opinião dos senhores.

    Pessoa1 é credor de Pessoa2, que deu um caminhão como pagamento de sua dívida na data de 28/10/2013. O ato foi formalizado por um contrato particular, sem firma reconhecida e sem registro em cartório. Ocorre que, antes mesmo da dação em pagamento, Pessoa2 havia praticado ato ilícito contra Pessoa3, em 12/12/2012. Pessoa3 ajuizou ação de indenização contra Pessoa2 em 30/10/2013, conseguindo, liminarmente, a restrição judicial do veículo. Pessoa2 ainda não foi citada.

    12/12/2012: Pessoa2 pratica ato ilícito contra Pessoa3
    28/10/2013: Pessoa2 dá o caminhão em pagamento a Pessoa1
    30/10/2013: Pessoa3 ajuíza ação de indenização em face de Pessoa2

    Diante dessa conjuntura, o registro (“transcrição”) desse contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos seria medida hábil para proteger o negócio feito entre Pessoa1 e Pessoa2?
    Pergunto pois a Súmula 489 do STF declara: “A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.”
    Ou o fato de o negócio ter sido celebrado posteriormente ao ato ilícito e o registro em cartório se dar posteriormente ao ajuizamento da ação (mas antes da citação) tornaria inútil o registro em cartório?

    Como os senhores procederiam nesse caso? Grato!
  2. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Entendo que a "dação em pagamento", por contrato particular, sem reconhecimento de firma e sem registro em títulos e documentos, não está aureolado de força legal para infirmar uma restrição judicial já efetivada.
    Penso que o registro da dação a posteriori  do ato judicial seria de absoluta ineficácia, provavelmente beirando a má fé.
    Até porque eventual registro surtiria (duvidosamente) algum efeito somente ex nunc.
    ​Com a palavra os demais membros do Fórum.
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