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enho uma cliente que comprou uma casa financiada pelo programa minha casa , minha vida , utilizando

  1. elaborar uma contestaçao com nulidade devido ao parentesco

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  2. pedir a extinçao do processo

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  1. carlos alberto moreli Membro Pleno

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    tenho uma cliente que comprou uma casa financiada pelo programa minha casa , minha vida , utilizando para o financiamento o nome do filho , que a epoca morava com os pais. Passados 11 anos , o filho agora casado , entrou com uma açao de reintegraçao de posse contra os pais . Ocorre que as parcelas foram pagas pela mae , desde o inicio do contrato , gostaria de receber sugestoes para a contestaçao.
  2. Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Dr. Carlos Alberto Moreli ;

    Se por ventura os boletos de pagamentos estiverem com os pais, ou melhor ainda, se foram liquidados em conta corrente(ou poupança) em nome dos pais e apresentando testemunhas que saibam do fato.
    Apresente-as.
    Aguardemos novas postagens.
  3. carlos alberto moreli Membro Pleno

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    Caro Dr. obrigado pela consideração , infelizmente por tratar-se de relação familiar , mãe e filho , os pais não tem nenhum comprovante formal , pois a mãe fazia os depósitos diretamente na conta corrente do filho , e guardou poucos comprovantes , temos sim algumas testemunhas que confirmam a historia dos pais , o Dr. acha interessante incluir no processo o ministerio publico , por tratarem-se de idosos hipossuficientes , inclusive o pai é acamado , na petiçao inicial do requerente existe o absurdo pedido de retirar do imovel somente a mãe , e deixar o pai acamado....
  4. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Em minha modesta opinião, acho que cabe notificar o MP

    Primeiramente, insta consignar o conceito de idoso. De acordo com o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Os direitos dos idosos encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.179/74), na Política Nacional do Idoso (Lei no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e no Código Civil de 2002.

    O art. 229 da Carta Magna prevê que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares. Nesse contexto, cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.

    A Constituição Federal de 1988 disciplina, ainda, em seu art. 230:

    "Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, representou um relevante marco para o estudo dos direitos da pessoa idosa. Os direitos fundamentais ali previstos garantiram, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dos idosos.

    Mas não foi só isso: o art. 3º do referido diploma legal, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público.

    O art. 43 do citado Estatuto elencou situações em que o idoso poderia estar em risco:

    "I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III - em razão de sua condição pessoal".

    Também foi estabelecida a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso (art. 4º), de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que não observarem essas regras protetivas (art. 5º).
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