tenho uma cliente que comprou uma casa financiada pelo programa minha casa , minha vida , utilizando para o financiamento o nome do filho , que a epoca morava com os pais. Passados 11 anos , o filho agora casado , entrou com uma açao de reintegraçao de posse contra os pais . Ocorre que as parcelas foram pagas pela mae , desde o inicio do contrato , gostaria de receber sugestoes para a contestaçao.
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enho uma cliente que comprou uma casa financiada pelo programa minha casa , minha vida , utilizando
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elaborar uma contestaçao com nulidade devido ao parentesco
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pedir a extinçao do processo
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Multiplos votos são permitidos.
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Dr. Carlos Alberto Moreli ;
Se por ventura os boletos de pagamentos estiverem com os pais, ou melhor ainda, se foram liquidados em conta corrente(ou poupança) em nome dos pais e apresentando testemunhas que saibam do fato.
Apresente-as.
Aguardemos novas postagens. -
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Boa tarde doutor:
Em minha modesta opinião, acho que cabe notificar o MP
Primeiramente, insta consignar o conceito de idoso. De acordo com o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Os direitos dos idosos encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.179/74), na Política Nacional do Idoso (Lei no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e no Código Civil de 2002.
O art. 229 da Carta Magna prevê que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares. Nesse contexto, cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.
A Constituição Federal de 1988 disciplina, ainda, em seu art. 230:
"Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, representou um relevante marco para o estudo dos direitos da pessoa idosa. Os direitos fundamentais ali previstos garantiram, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dos idosos.
Mas não foi só isso: o art. 3º do referido diploma legal, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público.
O art. 43 do citado Estatuto elencou situações em que o idoso poderia estar em risco:
"I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal".
Também foi estabelecida a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso (art. 4º), de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que não observarem essas regras protetivas (art. 5º).
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