Nobres Colegas,
Estou com o seguinte caso:
- Beltrana da Silva iniciou seu vínculo com a Empresa XX em 02 de fevereiro de 2009 como “menor aprendiz” da função de “costureira”, situação que perdurou até 30 de junho de 2010, quando a mesma teve seu vínculo rescindido e foi recontratada no dia seguinte (01/07/2010) para o exercício da mesma função em contrato de experiência e sob uma remuneração de R$ 580,95 (quinhentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, a Beltrana da Silva, durante a vigência do “contrato de experiência”, ficou grávida, sendo dispensada no último dia 13 de agosto.
Analisando o problema formulei o seguinte raciocínio:
- Tendo em vista que o contrato de experiência é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado e, por isso, encontra-se jungido de um elemento específico para a sua configuração, qual seja, a necessidade de um teste recíproco entre empregado e empregador para se auferir a conveniência de sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Assim, gostaria de saber a opinião dos colegas sobre o pensamento exposto.
- Tendo em vista que a Beltrana da Silva exerceu a mesma função declinada em seu contrato de experiência durante 01 ano e 05 meses sob a condição de “menor aprendiz”;
- Houve desvio de finalidade no contrato de experiência firmado entre as partes, avocando-se a declaração de sua nulidade em decorrência do disposto no art. 9º da CLT e a determinação da aplicação das regras atinentes ao contrato de trabalho por prazo indeterminado ao caso em tela, fazendo jus, Beltrana da Silva, a todos os benefícios existentes, tal como a estabilidade gestacional.
At.,
Renato.
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