Prezados, boa tarde!
Corre o processo na Justiça Estadual, relativo a estabilidade gestante e verbas pertinentes. Esta foi exonerada.
No entanto, o processo está demorando e possui urgência em voltar ao mercado de trabalho. Haverá algum empecilho?
Era estatutária e está em aberto o reconhecimento da sua estabilidade, pendente a sua reintegração ou indenização, bem como os descontos para o INSS deste período, sua licença maternidade, etc.
É possível com todas estas pendências ser contratada em uma nova empresa e ter registrada sua CTPS, antes de decidido o impasse com o Município (Processo)?
Grata
-
Lavínia, boa tarde,
Entendo que em relação ao processo em curso, não há impedimento a um novo contrato de trabalho, se essa for a hipótese. A situação apenas permanece pendente diante do empregador questionado.
Só não entendi se a mesma era estatutária ou celetista. Mais para fins de norma a ser aplicada.
Mas em relação ao seu questionamento, não vejo problema.
Vamos ver o que dizem os demais colegas do fórum.
Abraço,
Paula -
Prezada Paula, boa tarde!
Ela era cargo comissionado, era estatutária. Muito obrigada. Aguardo outras opiniões. -
Cargo comissionado não acho vá conseguir muita coisa.
Não pode assinar ctps na pendência deste tipo de ação. -
Oi Gustavo,
Sério? Nossa, o bebê dela já nasceu... esta ação sei que ainda vai se arrastar por muito tempo, Município possui muitos benefícios... Enquanto não resolve suas pendências anteriores, não pode seguir com sua vida profissional? Não existe nada a ser feito?
Grata -
Lavínia, se o bebê já nasceu, ele está com quantos meses? Já completou 5? Se sim, a reintegração fundada na estabilidade gestacional já teria sido ultrapassada, cabendo só a indenização.
Continuo entendendo que há a possibilidade e se assinar a CTPS.
Sinceramente não consegui alcançar o posicionamento do nobre colega Gustavo. -
Prezada Paula,
O bebê está com 04 meses e sei que o processo demorará. Então terá direito a indenização (valor relativo aos salários do período de estabilidade) correto?
Aguardo outras opiniões.
Grata. -
Sim, direito à indenização, pois após o 5º mês, não mais à reintegração, considerando a estabilidade gestacional. Ao meu ver, mais um argumento a favor à possibilidade do estabelecimento de um novo contrato de trabalho.
-
Prezados, bom dia!
Agradeço as orientações. -
Doutora Lavínia, a sua cliente pode perfeitamente trabalhar e ter assinada a sua CTPS em novo emprego.
Mesmo que não tivesse exonerada ela poderia exercer atividade privada, desde que não colidisse com o disposto no artigo 37 da CF/88 sobre horário e múnus público.
Como no caso ela já foi exonerada, tal óbice já não existe.
Espero ter ajudado. -
Prezado Doutor,
Então neste caso, retornando ao mercado de trabalho e assinando sua CTPS, não interferirá em nada o processo em curso, sua indenização ( salários pendentes relativos a estabilidade, mais auxílio maternidade, contribuições para o INSS deste período), verbas pendentes (férias)?
Que notícia boa. Garanto que ficará felicíssima. Irei comunicá-la agora.
Grata -
Exatamente.
Em nada se confunde.
A única hipótese de interferência seria no sentido de a servidora ser reintegrada,
Neste caso, o horário entre as atividades não poderá colidir e também a atividade privada não poderá ir contra o múnus publico ou interesse estatal, caso em que ela deverá optar pelo serviço privado ou público senão for possível adaptá-lo ao exercício do cargo publico. -
O ajuizamento da demanda apenas após o esgotamento do período estabilitário, não é considerado abuso do direito, nos termos da OJ 399 da SDI-1 do TST8.
8 É valido apresentarmos um pouco da nossa experiência prática: não raras as vezes que o empregada estável somente ajuíza reclamação
trabalhista após o período de estabilidade com objetivo claro de não ser reintegrado e, sem trabalhar, receber o pagamento dos salários e
demais direitos correspondentes ao período estabilitário. Essa intenção é facilmente constatada quando se questiona à empregada se ele
teria interesse de ser reintegrada e a mesma responde negativamente. Da mesma forma, quando se observa que o reclamante, durante o
período de estabilidade, celebrou um novo contrato de emprego com outro empregador. Assim, como as súmulas e ojs do TST não são
vinculantes, é necessário ter prudência e razoabilidade nesses casos.
http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/2712/1964
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