Boa noite nobres doutores.
No caso de ação revisional de contratos, já li enunciados do Fonage e também jurisprudências em que se admite a sua propositura no JEC. Todavia, temo que isto na prática não ocorra, vez que imagino que pode o magistrado ou a parte ré arguir a necessidade de perícia, o que implicaria em extinção do feito, pois em regra, não se prorrogam a competência para a justiça comum.
Outro fato que observei no caso concreto, é quando se trata de microempreendedor individual. O contrato / cédula, vem em nome da pessoa física (CPF), todavia, o contratante garante que foi feito em nome da pessoa jurídica (CNPJ). Enfim, independente de quem tenha razão, por se tratar de MEI, é irrelevante se o polo ativo figurar a PJ ou a PF uma vez que se confundem?
Aguardo opiniões.
Obrigado.
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