Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e © depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS
Dr. Estêvão Zizzi
e-mail: contato@linhadiretadoconsumidor.com
-
Muito bom este tópico, parabéns, eu estava atrás dessas informações.
Ainda não entendi bem como saber se os juros estão acima do permitido. O teto permitido é o que ? Taxa média do mercado ? Esse fundamento não carece de amparo legal ?
Como calcular, num caso concreto, se houve abusividade ?
Como chego ao valor que deveria ter o contrato ?
Tentei fazer uma ação dessa aqui, mas os contadores querem que eu diga qual índice a calcular, sabem menos de parâmetros legais de juros que eu.
Sem essas informações não consigo saber se o caso que tenho tem abusividade ou não.
Agradeço se me der o caminho das pedras. -
Artigo validado para concorrer ao 1º Prêmio Fórum Jurídico de Artigos Científicos.
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Uma dúvida: um cliente me consultou sobre uma revisional que fez com outro advogado em 2002 e restou indeferida (se não me engana era fundamnetada com base nos juros de 12% ao vigentes na constituição antes de sua alteração). Ele pagou todos os valores devidos sem ficar inadimplente.
Ocorre que após quase 5 anos ele precisava de um financiamento de outro veículo automotor para fins profissionais, no entanto as empressas possuí uma espécie de lista negra de revisionais, uma vez ajuizada uma ação revisional eles negarão qualquer finaciamento futuro independente de ganharem ou perderem. A jurisprudência do TJ entende que as empresas ao fazerem oferta ao público ainda assim podem discriminar a quem desejam oferecer finaciamento.
O que vocês acham desta situação ? Confesso que depois que peguei vários julgados em favor das concessionárias não tenho tido muita coragem de estimular as pessoas a fazerem revisional, que diga-se de passagem até tenho uma para fazer, mas acho que vou dizer para a pessoa desistir - especialmente por ele não ter condições de me pagar também... -
A taxa anual - Selic - foi divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 e ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Portanto, acima dela os bancos estão lesando o consumidor. Como os 12% da constituição Federal não são mais aceitos em relação aos banco, o STJ e os tribunais inferiores se amparam e deparam com o teto máximo do mercado.
O cálculo é aplicar a taxa Selic da mesma forma que a Tabela Price.
Em sumo: Nossa tese já deu frutos. 40 ações com deferimento de tutela e causa ganha.
Grato pela deferência.
Dr. Estêvão Zizzi
contato@linhadiretadoconsumidor.com
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O consumidor tem direito de saber qual o motivo da recusa do financiamento, por exemplo, inscrição SPC, etc.. Agora com todo o nosso respeito, outro motivo que não seja esse, não como recusar sem justa causa. Quanto aos julgados a maioria tem sido a favor do consumidor. O que ocorre é, com respeito, a formulação dos pedidos que levam a ações desfavoráveis.
Dr. Estêvão Zizzi
Contato@linhadiretadoconsumidor.com -
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO AO AUTOR QUE SE DIZ ADIMPLENTE COM SUAS DÍVIDAS. FACULDADE CONFERIDA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE OUTORGAR CRÉDITO A QUEM ESTA ENTENDER CONVENIENTE. AUTOR INADIMPLENTE PARA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA TOTALIDADE.
A situação deste ccaso é um pouquinho diferente, pois envolve litigância de má fé, pois o autor requereu dano moral estando inadimplente.
No entanto, é possível visualizar o entendimento sobre a faculdade das instituições financieras em discriminar as pessoas conforme seus interesses, mesmo em casos de oferta ao público. Não fiz uma pesquisa profunda ainda sobre o tema no stj, mas a posição do tj é majoritária pelo que vi. O problema é que a situação do meu "quase-cliente " é uma situação mais favorável, pois ele gastou todas as finanças para não ter o nome sujo no mercado, ou seja, ele não chegou a ir ao SPC e mesmo assim caiu na lista negra como punição por requerer seus direitos na justiça...
Ademais, como fica a coisa julgada nesta ação de improcedêncioa pelo fundamento dos juros de 12% ao ano ? Acho que posso mover uma ação revisional com base na tese da taxa média de mercado que é dominante no momento, não é mesmo. Só tenho que ver se não prescreveu ainda...
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Linha Direta do Consumidor disse: ↑Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e © depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS
Dr. Estêvão Zizzi
e-mail: contato@linhadiretadoconsumidor.comClique para expandir...
É um diferencial ter colegas que primam pela coerência ecautela. Eu mesmo, pouco conhecedor do assunto, já cansei de visualizar verdadeiros "lixos "eletrônicossobre revisional daqui e dali com pedidos já caídos por terra, sem observânciado mínimo de lógica. A coisa é surreal. Quem duvida faça uma busca no Google.
Espero que o colega, umvisionário, seja bem vindo com seus artigos nesse portal tão diferenciado. -
Parabéns, excelente tópico !!!
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Linha Direta do Consumidor disse: ↑Arquimedes disse: ↑Linha Direta do Consumidor disse: ↑Arquimedes disse: ↑Uma dúvida: um cliente me consultou sobre uma revisional que fez com outro advogado em 2002 e restou indeferida (se não me engana era fundamnetada com base nos juros de 12% ao vigentes na constituição antes de sua alteração). Ele pagou todos os valores devidos sem ficar inadimplente.
Ocorre que após quase 5 anos ele precisava de um financiamento de outro veículo automotor para fins profissionais, no entanto as empressas possuí uma espécie de lista negra de revisionais, uma vez ajuizada uma ação revisional eles negarão qualquer finaciamento futuro independente de ganharem ou perderem. A jurisprudência do TJ entende que as empresas ao fazerem oferta ao público ainda assim podem discriminar a quem desejam oferecer finaciamento.
O que vocês acham desta situação ? Confesso que depois que peguei vários julgados em favor das concessionárias não tenho tido muita coragem de estimular as pessoas a fazerem revisional, que diga-se de passagem até tenho uma para fazer, mas acho que vou dizer para a pessoa desistir - especialmente por ele não ter condições de me pagar também...Clique para expandir...
O consumidor tem direito de saber qual o motivo da recusa do financiamento, por exemplo, inscrição SPC, etc.. Agora com todo o nosso respeito, outro motivo que não seja esse, não como recusar sem justa causa. Quanto aos julgados a maioria tem sido a favor do consumidor. O que ocorre é, com respeito, a formulação dos pedidos que levam a ações desfavoráveis.
Dr. Estêvão Zizzi
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EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO AO AUTOR QUE SE DIZ ADIMPLENTE COM SUAS DÍVIDAS. FACULDADE CONFERIDA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE OUTORGAR CRÉDITO A QUEM ESTA ENTENDER CONVENIENTE. AUTOR INADIMPLENTE PARA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA TOTALIDADE.
A situação deste ccaso é um pouquinho diferente, pois envolve litigância de má fé, pois o autor requereu dano moral estando inadimplente.
No entanto, é possível visualizar o entendimento sobre a faculdade das instituições financieras em discriminar as pessoas conforme seus interesses, mesmo em casos de oferta ao público. Não fiz uma pesquisa profunda ainda sobre o tema no stj, mas a posição do tj é majoritária pelo que vi. O problema é que a situação do meu "quase-cliente " é uma situação mais favorável, pois ele gastou todas as finanças para não ter o nome sujo no mercado, ou seja, ele não chegou a ir ao SPC e mesmo assim caiu na lista negra como punição por requerer seus direitos na justiça...
Ademais, como fica a coisa julgada nesta ação de improcedêncioa pelo fundamento dos juros de 12% ao ano ? Acho que posso mover uma ação revisional com base na tese da taxa média de mercado que é dominante no momento, não é mesmo. Só tenho que ver se não prescreveu ainda...Clique para expandir...Clique para expandir...
Quanto ao julgado o próprio colega já respondeu.
A respeito da Selic:
- 12/05/2004 - DJ09.09.2004 Juros Remuneratórios- Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Quanto a prescrição: A açãorevisional de negócio jurídico bancário funda-se em direito pessoal, portanto,sujeita a prescrição em vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) ou 10anos (art. 205 do Código Civil de 2002).
Dr.Estêvão Zizzi
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