Financiamento de um imóvel – Imposição do seguro – Venda casada
O seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório.
Apesar de ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada.
A lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel. Esse fato caracterizaria a chamada “venda casada”, assim definida: A prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço. Essa prática é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
O fornecedor quando pratica a venda casada monopoliza a venda de um determinado produto, e passa a conjugar a venda deste, à aquisição de um outro que tem similares no mercado, tornando-se, desta forma, monopolizador de dois produtos ou serviços.
Por outro lado, deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente.
Desta forma, é um direito do mutuário contratar a sua escolha o seguro no mercado de consumo.
Dr. Estêvão Zizzi
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Nobre, o problema nem é o seguro, eis que este já é vendido conjuntamento com a financiamento. O Problema é que a CEF obriga o financiador a adquirir "outro" seguro e aí este paga por dois. Obriga também o financiador a adquirir seguro de vida e abrir uma conta corrente com cobrança de taxas de manunteçãa/administração. Isso que é o maior crime, onera o financiador e dificulta o financiamento. Como dizem: o sonho da casa própria vira pesadelo! Fiz uma ação a respeito essa semana: o nome de meu cliente foi negativado por dever as taxas de manutenção de conta sem sequer ele saber da existencia desta. Descobri outras tantas irregularidades, como as já citadas e como da responsabilidade da seguradora no tocante à vícios de contrução. Vou poder ajudar meu cliente, de igual forma que tantos outros mutuários necessitam, no país que fala em realizar o sonho da casa própria e a agencia que cuida isso onera tal sonho de forma injusta e injustificável.
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A caixa não pode mais obrigar, pois o STJ, ja pacificou o entendimento através de Recurso Repetitivo que ela não pode vender de forma casada seu seguro.
Abs -
No artigo me limito a mencionar a um dos mais "pacotes" que a caixa condiciona o consumidor a adquirir.
Espero que o colega tenha sucesso na ação.
Um forte abraço.
Dr. Estêvão Zizzi -
Artigo validado para concorrer ao 1º Prêmio Fórum Jurídico de Artigos Científicos.
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Já li e reli a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 e não cheguei a conclusão.
Visto o FGHAB ser um seguro não se confunde com o SFH?
Caso alguém tenha um melhor entendimento gostaria que me explicassem a diferenciação entre os dois conceitos.
Att.
Tallison Alves
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