1. rmst Membro Pleno

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    Prezados colegas, bom dia.

    Fui procurado por um cliente que ano ano passado concordou com a Suspensão Condicional de um processo crime (lei seca) nos termos do artigo 89, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95.

    Dentre as condições: A seguir, foi proferida a seguinte decisão: "Presentes as condições de aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/95, havendo a proposta ministerial com a concordância do acusado e seu Defensor, homologo o acordo e promovo a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: I - Proibição de frequentar bares e casas noturnas ou qualquer outro local onde haja consumo de bebida alcoólica, desde que esteja na condução de veículo automotor; II - O dever de comparecer em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, no primeiro ou segundo dia útil do mês, na portaria deste Fórum, para o fim de informar e justificar suas atividades, bem como, eventualmente, atualizar seu endereço em caso de mudança,

    Ao me procurar, o cliente me informou que há alguns meses esta residindo em outro Estado em virtude de ter sido empregado em uma empresa daquele Estado, vindo de dois em dois meses a comarca que entabulou o acordo para cumprir com o determinado.

    Contratou-me para que solicite ao Juiz a dispensa do comparecimento ou alguma outra forma menos "prejudicial" em virtude de sua nova condição.

    Como não atuo na área, gostaria de saber dos colegas se há possibilidade no pedido e qual deve a medida adequada para ingressar com o referido pedido.

    Obrigado!
  2. rmst Membro Pleno

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    Poxa, ninguém para dar uma luz?
  3. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Ele pode solicitar ao juízo onde foi feito o acordo que a medida seja cumprida no foro da comarca onde ele reside atualmente, faça uma petição anexando cópia da anotação da carteira de trabalho e comprovante de residência (conta de água e luz). O juízo pode enviar carta precatória para a comarca onde este reside atualmente, solicitando que acompanhem o cumprimento da medida, eu já vi procedimento similar aqui no estado de militares que vieram do RJ.
  4. rmst Membro Pleno

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    Muitíssimo obrigado.

    Há alguma fundamentação jurídica ou é um pedido simples mesmo?
  5. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Estou inclinado a entender como dispensável, no caso, a fundamentação jurídica, á luz do brocardo "damihi factum, dabo tibi jus" (Exponha o fato e direi o direito).

    Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

    Mas, eventualmente negando o pleito, o Juiz devera, obrigatoriamente, fundamentar a decisão judicial que nega agasalho ao pedido.

    Mas como não posso excluir a possibilidade de estar equivocado, melhor aguardar novas postagens...
  6. Persecutore Membro Pleno

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    O Sursis processual é um benefício. Majoritariamente se entende por um direito subjetivo do réu.
    Faz parte da chamada justiça consensual, que tende a facilitar a consecução da paz social, pois são as partes que se compõem espontaneamente, fazendo prevalecer o bom-senso.

    Dito isso, não há qualquer óbice ao que se pretende. Do contrário estaríamos a afrontar diversos princípios, principalmente aos "fins sociais a que a lei se dirige" e "tbm da exigências do bem comum".

    Entretanto, é de todo necessário (c/ já dito acima) pugnar ao juiz que se transfira a execução desse sursis para o juízo da atual residência/domicílio do requerente. Afim de se cumprir a "condição II": comparecer em juízo.

    Boa sorte!
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