Prezados colegas, bom dia.
Fui procurado por um cliente que ano ano passado concordou com a Suspensão Condicional de um processo crime (lei seca) nos termos do artigo 89, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95.
Dentre as condições: A seguir, foi proferida a seguinte decisão: "Presentes as condições de aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/95, havendo a proposta ministerial com a concordância do acusado e seu Defensor, homologo o acordo e promovo a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: I - Proibição de frequentar bares e casas noturnas ou qualquer outro local onde haja consumo de bebida alcoólica, desde que esteja na condução de veículo automotor; II - O dever de comparecer em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, no primeiro ou segundo dia útil do mês, na portaria deste Fórum, para o fim de informar e justificar suas atividades, bem como, eventualmente, atualizar seu endereço em caso de mudança,
Ao me procurar, o cliente me informou que há alguns meses esta residindo em outro Estado em virtude de ter sido empregado em uma empresa daquele Estado, vindo de dois em dois meses a comarca que entabulou o acordo para cumprir com o determinado.
Contratou-me para que solicite ao Juiz a dispensa do comparecimento ou alguma outra forma menos "prejudicial" em virtude de sua nova condição.
Como não atuo na área, gostaria de saber dos colegas se há possibilidade no pedido e qual deve a medida adequada para ingressar com o referido pedido.
Obrigado!
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