1. AugustoM Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Olá Colegas, irei precisar novamente da opinião dos sábios colaboradores deste fórum.

    Fui procurado pro um cliente, o qual me informou que vem a anos realizando o pagamento de taxa de iluminação pública em uma unidade consumidora dele, em zona rural.

    Contudo, nunca houve a instalação de postes ou o efetivo fornecimento deste serviço para sua região.

    Sendo assim, gostaria de saber se algum colega detém base legal ou jurisprudencial para tal pedido, e se devo, inicialmente solicitar em forma administrativa a suspensão da cobrança perante o município, ou eu deveria ingressar diretamente com uma ação judicial para tal?

    Agradeço antecipadamente as respostas.

    Atenciosamente,
    faro curtiu isso.
  2. faro Membro Pleno

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    Doutor, a "taxa" de iluminação pública passou a ser "contribuição para custeio do serviço da iluminação pública". Como "taxa" é algo que se consegue "identificar/personalizar o uso" e a iluminação pública não se consegue, o STF já bateu o martelo para ser CONTRIBUIÇÃO e não mais "taxa". A Contribuição de Iluminação Pública – CIP ou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip tem base legal (constitucional) no art. 149-A da CF.
  3. GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Bom dia doutor:
    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 11/03/2015


    Fonte de Publicação

    DJe nº 55 de 20/03/2015, p. 2.

    DOU de 20/03/2015, p. 1.


    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1988, art. 145, II.

    Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal.


    Precedentes

    AI 588248 AgR

    Publicação: DJe nº 64 de 29/03/2012

    AI 644088 AgR

    Publicação: DJe nº 93 de 18/05/2011

    AI 595728 AgR

    Publicação: DJe nº 159 de 27/08/2010

    AI 630498 AgR

    Publicação: DJe nº 118 de 26/06/2009

    RE 573675

    Publicação: DJe nº 94 de 22/05/2009

    AI 479587 AgR

    Publicação: DJe nº 53 de 20/03/2009

    AI 502557 AgR

    Publicação: DJe nº 236 de 12/12/2008

    AI 635933 AgR

    Publicação: DJe nº 70 de 18/04/2008

    AI 598021 AgR

    Publicação: DJe nº 126 de 19/10/2007

    AI 634030 AgR

    Publicação: DJe nº 112 de 28/09/2007

    RE 410954 AgR

    Publicação: DJ de 31/08/2007

    RE 510336 AgR

    Publicação: DJ de 11/05/2007

    AI 623838 AgR

    Publicação: DJ de 11/05/2007

    AI 560359 AgR

    Publicação: DJ de 27/04/2007

    AI 481619 AgR

    Publicação: DJ de 20/04/2007

    AI 438366 AgR-AgR

    Publicação: DJ de 30/03/2007

    AI 470575 AgR

    Publicação: DJ de 09/03/2007

    AI 612075 AgR

    Publicação: DJ de 02/03/2007

    AI 527854 AgR

    Publicação: DJ de 16/02/2007

    AI 566965 AgR

    Publicação: DJ de 16/02/2007

    AI 618121 AgR

    Publicação: DJ de 16/02/2007

    AI 486301 AgR

    Publicação: DJ de 16/02/2007

    RE 458933 AgR

    Publicação: DJ de 09/02/2007

    AI 346772 AgR

    Publicação: DJ de 09/02/2007

    AI 513465 AgR

    Publicação: DJ de 09/02/2007

    AI 542380 AgR

    Publicação: DJ de 07/12/2006

    AI 457657 AgR

    Publicação: DJ de 07/12/2006

    AI 592861 AgR

    Publicação: DJ de 01/12/2006

    RE 489428 AgR

    Publicação: DJ de 01/12/2006

    AI 470434 AgR

    Publicação: DJ de 06/11/2006

    AI 582280 AgR

    Publicação: DJ de 06/11/2006

    AI 476262 ED

    Publicação: DJ de 15/09/2006

    AI 463910 AgR

    Publicação: DJ de 08/09/2006

    AI 542122 AgR

    Publicação: DJ de 22/09/2006

    AI 417958 AgR

    Publicação: DJ de 25/08/2006

    AI 579884 AgR

    Publicação: DJ de 04/08/2006

    AI 583057 AgR

    Publicação: DJ de 16/06/2006

    AI 516410 ED

    Publicação: DJ de 02/06/2006

    RE 403613 AgR

    Publicação: DJ de 28/04/2006

    AI 512729 AgR

    Publicação: DJ de 09/12/2005

    AI 501679 AgR

    Publicação: DJ de 14/10/2005

    AI 501706 AgR

    Publicação: DJ de 06/05/2005

    AI 518827 AgR

    Publicação: DJ de 18/03/2005

    RE 345416 AgR

    Publicação: DJ de 04/02/2005

    AI 474335 AgR

    Publicação: DJ de 04/02/2005

    AI 470599 AgR

    Publicação: DJ de 26/11/2004

    AI 477132 AgR

    Publicação: DJ de 17/09/2004

    AI 478398 AgR

    Publicação: DJ de 17/09/2004

    AI 487088 AgR

    Publicação: DJ de 18/06/2004

    AI 456186 AgR

    Publicação: DJ de 23/04/2004

    RE 385955 AgR

    Publicação: DJ de 26/09/2003

    AI 400658 AgR

    Publicação: DJ de 06/06/2003

    AI 408014 AgR

    Publicação: DJ de 25/04/2003

    RE 234605

    Publicação: DJ de 01/12/2000

    AI 231132 AgR

    Publicação: DJ de 06/08/1999

    RE 233332

    Publicação: DJ de 14/05/1999


    Súmula 670

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 24/09/2003


    Fonte de Publicação

    DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.


    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1988, art. 145, II.


    Precedentes

    AI 231132 AgR

    Publicações: DJ de 06/08/1999

    RTJ 171/1053

    RE 231764

    Publicações: DJ de 21/05/1999

    RTJ 169/742

    RE 233332

    Publicação: DJ de 14/05/1999


    Observação

    Veja Súmula Vinculante 41.


    fim do documento
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